FRANCISCO MANGIERI:
O STJ até o momento vem entendendo que sim. As Turmas de Direito Público desse Egrégio Tribunal têm decidido que o arrematante responde pelos débitos de IPTU que gravam o imóvel quando o edital de arrematação assim indica.
Contudo, tal questão será analisada pela Primeira Seção do STJ, que, portanto, encerrará o assunto.
Sempre entendi o contrário, isto é, que o arrematante não responde pelos débitos tributários incidentes até o momento da arrematação. E o fundamento é o parágrafo único do art. 130 do CTN, que claramente impede a sucessão tributária nessa hipótese.
Ora, um edital do Poder Judiciário pode derrogar uma norma legal de cunho nacional?
Mas veremos como será o capítulo final dessa história.
Por outro lado, o julgado abaixo traz a notícia da questão pendente e ainda esclarece que o arrematante é responsável pelos débitos de IPTU posteriores à arrematação e antes do registro imobiliário, ainda que postergada sua imissão na posse.
Esse entendimento surpreende, visto que o arrematante não possui ainda nem a propriedade e nem a posse do imóvel, e mesmo assim será sujeito passivo do imposto em tela.
Parece-me que a decisão fere o art. 34 do CTN.
Leia a ementa a seguir:
"PROCESSO
AgInt no REsp 1921489 / RJ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2021/0038430-4
RELATOR
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ÓRGÃO JULGADOR
T2 - SEGUNDA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
28/02/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 07/03/2023
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão.
3. Agravo interno não provido."