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TJ/SP SUSPENDE LEI QUE AUMENTA ISS PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS NA CAPITAL Destaque

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou um recurso do município de São Paulo e reafirmou o direito das sociedades de advogados de não se sujeitarem à nova sistemática de recolhimento do ISS, implantada pela Lei Municipal 17.719/2021, com vigência desde fevereiro de 2022.

12 Set 2022 0 comment
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A decisão se deu em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP, Centro de Estudos das Sociedades de Advogado (Cesa) e Sindicato das Sociedades de Advogado do Rio de Janeiro e São Paulo (Sinsa). O TJ-SP manteve a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

O TJ-SP reconheceu que as faixas progressivas de receita bruta mensal criadas pela nova legislação contrariam os parâmetros de tributação fixa das sociedades profissionais estabelecidos pelo artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/48.

A decisão assegura às sociedades de advogados o direito de seguir declarando e recolhendo o ISS sem as alterações introduzidas pela Lei 17.719/2021, deixando-as de fora do aumento de carga tributária que decorreria da produção de efeitos do novo regime de tributação concebido pelo município de São Paulo.

"Trata-se de valioso precedente por meio do qual o TJ-SP claramente sinaliza que medidas legislativas tendentes a esvaziar ou desfigurar o regime de ISS fixo na forma em que posto no DL 406/68 seguirão sendo repelidas pelo Poder Judiciário", afirmou a Cesa.

Segundo o advogado Gustavo Brigagão, que sustentou na sessão de julgamento, "de forma muito acertada", o tribunal derrubou o ISS progressivo sobre a receita bruta presumida das sociedades de advogados, "por ser frontalmente contrário à lei complementar que rege essa incidência". "Desfez-se um equívoco", concluiu.

O advogado Carlos José Santos da Silva classificou a decisão como uma "vitória importante" não só para as sociedades de advogados de São Paulo, pois, "se a progressividade proposta pelo município prosperasse, com certeza seria repetida por outros municípios Brasil afora."

Processo 1005773-78.2022.8.26.0053.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (CONJUR).

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: não entendo como a Prefeitura de São Paulo "embarcou" nessa empreitada!

Ao tempo da edição da lei questionada, postei um comentário neste site dizendo que a alteração legislativa feria flagrantemente o teor dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que não admitem que as alíquotas específicas de ISS tomem como referência o faturamento dos contribuintes.

Exatamente o que decidiu o TJ/SP.

A meu ver o fracasso era anunciado desde a publicação da Lei paulistana nº 17.719/2021.

Última modificação em Quinta, 27 Outubro 2022 16:26

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