FRANCISCO MANGIERI:
O STF vem entendendo que não, conforme o julgado abaixo.
Destarte, é importante que os municípios alterem as suas leis, adequando-as à exegese do Guardião da Constituição.
Sugiro manter o IPCA para atualizar as tabelas de tributos e multas, e adotar a SELIC para atualizar os créditos vencidos. Lembrando que deverá prevalecer o valor anual da SELIC quando o IPCA ultrapassá-lo.
Segue recente decisão do Supremo sobre o tema:
"ARE 1216078 RG
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 29/08/2019
Publicação: 26/09/2019
Ementa
EMENTA. Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."