Decidiu que incide ITBI sobre o valor real dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, que exceda o valor do capital subscrito, não se aplicando a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88.
Mais uma vitória, portanto, dos municípios.
O placar no STF foi de 7 x 4.
Segue a tese vencedora do RE 796.376:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”