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LIMINAR SUSPENDE NOVAS REGRAS SOBRE INCIDÊNCIA DO ISS DE PLANOS DE SAÚDE E ATIVIDADES FINANCEIRAS

O ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar para suspender nova legislação que determina que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços detalhados na norma.

24 Mar 2018 0 comment
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Leia a íntegra da decisão.

FT/AD

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: lamentável tal decisão do STF! Especialmente num momento em que tais empresas começavam a efetuar o recolhimento do ISS em todo o País.

Ora, se a LC 157/2016 apresenta lacunas e imprecisões e por isso deve ser declarada inconstitucional, então seremos forçados a reconhecer que todas as demais legislações tributárias de nosso País também deverão julgadas inconstitucionais! Afinal de contas, existe lei tributária clara e induvidosa em nosso País?

Mas infelizmente é o que foi decidido liminarmente pelo STF. E qual a consequência disso? Os segmentos em tela não mais estarão obrigados a recolher o ISS de forma pulverizada, uma vez que foram suspensos exatamente os dispositivos da LC 157/2016 que alteraram o elemento espacial do fato gerador do imposto para as atividades de administração de cartões de crédito e débito, leasing, planos de saúde e algumas outras.

Agora devemos nos movimentar para tentar derrubar essa precipitada decisão, bem como para obter êxito no tocante ao julgamento do mérito.

Lembrando que essa medida cautelar - concedida monocraticamente - deverá ser julgada pelo Plenário do STF em breve, já que depende do referendo da Corte para a manutenção de sua eficácia enquanto o mérito não é julgado. 

 

Última modificação em Terça, 12 Junho 2018 11:36

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