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MINISTRO ACOLHE RECLAMAÇÃO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DETERMINA QUE TJ-SP OBSERVE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinou que o colegiado profira nova decisão, observando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 767332, no qual o Plenário reafirmou a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que de lotes vagos.

06 Set 2017 0 comment
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Moraes julgou procedente pedido feito pela Fundação Richard Hugh Fisk – mantenedora de cursos de idiomas e informática – na Reclamação (RCL) 28012 contra a decisão que não reconheceu seu direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767332, por se tratar de terreno sem edificação, o que demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que no julgamento do RE 767332, analisado sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. O relator acrescentou que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Fonte: site do STF

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, há essa pacificação jurisprudencial de que o imóvel vago também está imune ao IPTU, exceto se houver a comprovação, por parte (e ônus) do Município, de que há um desvio de finalidade.

 

 

Última modificação em Quarta, 06 Setembro 2017 10:52

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