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PRIMEIRA TURMA DO STJ CONFIRMA ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA NO ISS-FIXO

A Primeira Turma do STJ tem proferido decisões favoráveis às sociedades profissionais, no sentido de admitir o seu enquadramento no regime de apuração fixa do ISS (“alíquota fixa”), mesmo quando o contribuinte é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada.

05 Jul 2017 0 comment
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COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO:

Recentemente, no AgInt no RESP nº 1.417.214, j. em 02/05/2017, DJe de 16/06/2017, relator Ministro Gurgel de Faria esse entendimento em prol do ISS-fixo foi acatado, valendo destacar esse trecho do voto do relator, que menciona outras decisões da 1ª Turma no mesmo sentido:

"O fato de a parte recorrida se constituir em sociedade limitada não interfere na pessoalidade do serviço prestado a ensejar alteração da natureza de sua atividade econômica para empresarial.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 519.194⁄AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe 13⁄08⁄2015; AgRg no AREsp 792.878⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2015, DJe 14⁄12⁄2015.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu que a sociedade de médicos, embora constituída sob a forma de responsabilidade limitada, não tem caráter empresarial”.

Como se sabe, anteriormente, não era esta a visão do STJ, que vinha afastando o ISS-fixo tão-somente pelo fato do contribuinte ser uma sociedade empresária (contrato social registrado na Junta Comercial) ou, então, ter a responsabilidade limitada.

Porém, como se denota, a 1ª Turma do STJ mudou de posição, em favor dos contribuintes.

Resta saber como se comportará a 2ª Turma do tribunal.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: podemos estar aí diante de uma nova reviravolta jurisprudencial do STJ, já que ambas as turmas deste Tribunal vinham adotando o critério formal da constituição de uma sociedade como LTDA para afastar o ISS fixo. Agora é esperar por novos julgados da Segunda Turma para ver se coincidirão com o entendimento atual da Primeira Turma do STJ.

 

 

Última modificação em Quarta, 05 Julho 2017 09:24

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