A Lei Complementar Municipal 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local. A partir da notificação da decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa.
A exigência do pagamento, conforme o relator da Ação no Órgão Especial, desembargador Arno Werlang, afronta o “direito fundamental do cidadão, qual seja, o livre acesso aos órgãos públicos para petição, até porque desconsideram as diferenças econômicas e sociais da população”.
A ‘Taxa de Expediente’ era cobrada para todo e qualquer requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido e também em “outras situações não especificadas”, segundo a legislação municipal.
De acordo com o defensor público Felipe Kirchner, assessor do Gabinete da Defensoria Pública do Estado e um dos signatários da Ação, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa está configurada. Isso porque a Constituição brasileira declara que são assegurados a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.
‘‘A Carta Magna ainda coloca que, sem cobrança de taxas, todos têm o direito da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, argumenta. Kirchner lembra, ainda, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul também caminha no mesmo sentido. Segundo ele, o Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve ser orientado por princípios estabelecidos na Constituição Federal.
O mérito da Ação será julgado pelo Órgão Especial do TJ gaúcho em outra sessão, a ser marcada. O Tribunal de Justiça poderá manter a decisão ou julgá-la improcedente. Assinam a ADI a defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, os defensores públicos-assessores Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues e os defensores públicos Juliano Viali dos Santos e Sandro Santos da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.
Conjur
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: eis um alerta para vários Municípios brasileiros, pois é uma prática comum entre as Prefeituras a cobrança dessa chamada “taxa de expediente”. Tal como fora decidido pelo TJRS, que acompanhou a tese defendida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, entendo que essa taxa é inconstitucional, por ferir a imunidade constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, “a” e “b”, do Texto Constitucional.