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DECISÃO DO TJPE RETOMA COBRANÇA DE TAXA DA COMPESA EM CARUARU ("TAXA DE ESGOTO")

Liminar que desautorizava a cobrança da taxa foi concedida pela 1º Vara Cível da Comarca de Caruaru.

Nesta semana, o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, suspendeu a decisão liminar proferida pela primeira vara cível da Comarca de Caruaru, a qual desautorizava a cobrança de qualquer valor a título de remuneração pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto no Município.

01 Mai 2011 0 comment
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  Redação

De acordo com o desembargador José Fernandes, a suspensão da cobrança da taxa pela Companhia pernambucana de saneamento (Compesa) “põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do sistema regionalizado Compesa e, por via oblíqua, a regularidade e, até mesmo, a continuidade do serviço público de saneamento prestado aos munícipes caruaruenses. Ademais, o cumprimento da decisão impugnada, importa em acentuado risco à saúde dos habitantes de Caruaru, haja vista a pletora de doenças causadas pela deficiência na coleta e tratamento dos esgotos. Presente, portanto, o risco de grave lesão à saúde pública”, declarou. Este sistema baseia-se na uniformidade da fiscalização, regulação e remuneração dos serviços oferecidos.

Ainda segundo o presidente do TJPE, o decreto estadual nº 18.251/94, que dispõe sobre o fornecimento de água e a prestação de serviços de coleta de esgotos pela Compesa, indica, em seu artigo 55, que as despesas de exploração, remuneração, recuperação e depreciação devem ser, no mínimo, adequadas à saúde financeira da empresa. “Observa-se, pois, que além de remunerar os investimentos feitos pela requerente, a tarifa cobrada dos usuários destina-se, também, ao financiamento das despesas operacionais do serviço público de saneamento”, afirmou o desembargador.

Com o desequilíbrio desta relação econômica, o Estado de Pernambuco se verá obrigado a revisar o valor da tarifa de esgoto, na forma do artigo 38, inciso II, da Lei Fede ral nº 11.445/07, onerando os demais usuários dos serviços de coleta e tratamento de esgoto prestados pela requerente, dada a adoção do mecanismo de subsídio tarifário cruzado (entre localidades).

Ademais, a multiplicação de decisões semelhantes em diversos municípios do Estado de Pernambuco, ensejaria, por certo, a completa desarticulação do Sistema Regionalizado de Saneamento, de forma a comprometer a regularidade e, quem sabe, a continuidade dos serviços de coleta e tratamento de esgotos nos 172 (cento e setenta e dois) municípios atendidos pela requerida, em flagrante violação aos interesses públicos mencionados nos parágrafos anteriores – ordem, saúde e economia públicas


João Guilherme Peixoto | Ascom TJPE

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STF vem entendendo que a "taxa" de coleta e tratamento de esgoto não tem natureza tributária, ou seja, não é uma "taxa", mas sim um preço público, uma tarifa. Por conseguinte, não se lhe aplica o regime jurídico dos tributos. Neste sentido: RE 447.536, RE 456.048, RE 330.353, RE 429.664 etc. Ademais, no ano passado, a Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do EREsp nº 690.609/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.04.2008, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que a natureza jurídica das contraprestações cobradas por concessionárias de serviços público de água e esgoto não é de taxa, mas, sim, de tarifa ou preço público, razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos da legislação de Direito Civil. Portanto, esse assunto já conta com pacificação no s tribunais superiores.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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