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COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA É DERRUBADA

18 de outubro de 2010

Somente o serviço público específico, singular e divisível pode ser tributado por meio de taxa. Com esse entendimento, a juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara de Cáceres (MT), considerou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública. Ela determinou a suspensão da cobrança da taxa no município.

19 Out 2010 0 comment
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  Redação

De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A juíza entendeu que a limpeza pública não se encaixa nesse contexto.

Tudo começou quando o proprietário de um imóvel, em Cáceres, ajuizou Mandado de Segurança contra o secretário de Finanças. A alegação foi a de que, além dos tributos referentes ao imóvel, o município quer ainda o pagamento da taxa de limpeza pública.

De acordo com o advogado do proprietário, Henrique Iunes, do escritório Iunes & Valério Consultoria/Advocacia, a taxa de limpeza era exigida anualmente. A cobrança era efetuada no carnê do IPTU. O advogado argumentou que tal exigência foi instituída sem observar o que a Constituição estabelece. E, por conseqüência, não há relação jurídica tributária válida, conforme se observa nos artigos 292 a 295 da Lei Complementar 17/1994 (Código Tributário do Município de Cáceres), segundo Iunes.

A juíza considerou que, de acordo com Constituição, não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa. “O que caracteriza o tributo ‘taxa’ é a especificação quanto ao serviço prestado e a individualização quanto à pessoa beneficiada. Não se configuram como serviços específicos nem divisíveis aqueles que são prestados uti universi e não uti singuli”.

Isto significa, segundo a juíza, que os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi — a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas. De acordo com ela, “é o caso dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, que não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas basicamente do impostos”.

A juíza tomou também como base a Súmula Vinculante 19, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a taxa cobrada referente a serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional.

Ela lembrou que o Código Tributário do município prevê que é de competência da prefeitura a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 100 litros, e a conservação da limpeza pública executada na área urbana do município. E, por isso, derrubou a cobrança de taxa de limpeza pública.

POR MAYARA BARRETO Fonte: TRF5

COMENTÁRIO DE OMA AUGUSTO LEITE MELO: cabe diferenciar a taxa de coleta de lixo e a taxa de limpeza pública. O serviço público de coleta de lixo domiciliar (e, com muito mais razão, do lixo hospitalar e lixos especiais) foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal como um serviço específico e divisível que pode esnejar a cobrança de uma taxa. A Súmula Vinculante nº 19 do STF confirma isso: “A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Por outro lado, o serviço de limpeza pública (varrição de ruas) não pode gerar a instituição e cobrança de taxa porque, realmente, não é um serviço específico nem divisível. A notícia retrata essa última taxa: de limpeza pública.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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