A medida visa padronizar a cobrança de ISS sobre a venda, por exemplo, de pacotes turísticos compostos de bilhete aéreo e hospedagem. Nesses casos, a remuneração da agência de turismo ocorre na forma de comissão paga pela companhia aérea e pelo hotel.
No entanto, ao cobrar o ISS, alguns municípios têm considerado como base de cálculo o valor total do pacote turístico e não apenas a comissão recebida pela venda do mesmo. O projeto visa acabar com essa distorção, conforme informa seu autor, o ex-senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), na justificação do texto.
A cobrança do ISS é regulamentada pela Lei Complementar 116/2003, que determina ser o imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, podendo variar de 2% a 5% sobre a prestação de serviços discriminados em lista anexa à lei, na qual estão “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres”.
Para Rollemberg, a diferença de procedimentos observada entre municípios na cobrança do ISS se deve à falta de clareza nessa legislação. Com a proposta, ele quer explicitar na lei que o ISS terá como base de cálculo o valor da comissão e o valor que as agências de turismo agregam ao preço de custo dos serviços turísticos.
O relator da matéria na CDR, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), ressalta, no entanto, que a norma proposta é restrita aos serviços de intermediação, não alcançando serviços prestados diretamente pelas agências.
— No caso dos serviços de intermediação, nos parece obviamente inadequado o entendimento de que a base de cálculo do ISS seja o valor total cobrado pela agência. Isso porque, nesse caso, o tributo estaria incidindo não somente sobre os serviços prestados pela agência, mas também sobre o montante relativo, por exemplo, a passagens aéreas, hospedagens, visitas turísticas, entre outros — opinou.
Alcolumbre manteve emenda de redação aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que tornou mais clara a regra proposta e excluiu expressão que poderia gerar conflito com outras leis tributárias.
Fonte: Agência Senado
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: na verdade, esse entendimento já deve prevalecer, independentemente de qualquer alteração legislativa. Todavia, diante das dúvidas causadas, realmente convém a aprovação desse projeto de lei complementar para esclarecer esse assunto. Com efeito, o preço do serviço (remuneração) da agência de turismo consiste na comissão que fica com a agência; os demais valores, destinados a hotéis, companhias aéreas, transfer e etc., devem ser tratadas como "receita de terceiros", como simples entradas transitórias.