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Comissão do Senado aprova padronização do cálculo de ISS sobre agências de viagem

O Imposto sobre Serviços (ISS) que incide em atividades das agências de viagens pode passar a ser cobrado exclusivamente sobre a comissão recebida pela venda dos produtos turísticos e sobre taxas de serviço cobradas diretamente ao consumidor. É o que determina o PLS 388/2011– Complementar, aprovado nesta quarta-feira (18) pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A matéria vai a Plenário.

19 Mai 2016 0 comment
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A medida visa padronizar a cobrança de ISS sobre a venda, por exemplo, de pacotes turísticos compostos de bilhete aéreo e hospedagem. Nesses casos, a remuneração da agência de turismo ocorre na forma de comissão paga pela companhia aérea e pelo hotel.

No entanto, ao cobrar o ISS, alguns municípios têm considerado como base de cálculo o valor total do pacote turístico e não apenas a comissão recebida pela venda do mesmo. O projeto visa acabar com essa distorção, conforme informa seu autor, o ex-senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), na justificação do texto.

A cobrança do ISS é regulamentada pela Lei Complementar 116/2003, que determina ser o imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, podendo variar de 2% a 5% sobre a prestação de serviços discriminados em lista anexa à lei, na qual estão “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres”.

Para Rollemberg, a diferença de procedimentos observada entre municípios na cobrança do ISS se deve à falta de clareza nessa legislação. Com a proposta, ele quer explicitar na lei que o ISS terá como base de cálculo o valor da comissão e o valor que as agências de turismo agregam ao preço de custo dos serviços turísticos.

O relator da matéria na CDR, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), ressalta, no entanto, que a norma proposta é restrita aos serviços de intermediação, não alcançando serviços prestados diretamente pelas agências.

— No caso dos serviços de intermediação, nos parece obviamente inadequado o entendimento de que a base de cálculo do ISS seja o valor total cobrado pela agência. Isso porque, nesse caso, o tributo estaria incidindo não somente sobre os serviços prestados pela agência, mas também sobre o montante relativo, por exemplo, a passagens aéreas, hospedagens, visitas turísticas, entre outros — opinou.

Alcolumbre manteve emenda de redação aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que tornou mais clara a regra proposta e excluiu expressão que poderia gerar conflito com outras leis tributárias.

Fonte: Agência Senado

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: na verdade, esse entendimento já deve prevalecer, independentemente de qualquer alteração legislativa. Todavia, diante das dúvidas causadas, realmente convém a aprovação desse projeto de lei complementar para esclarecer esse assunto. Com efeito, o preço do serviço (remuneração) da agência de turismo consiste na comissão que fica com a agência; os demais valores, destinados a hotéis, companhias aéreas, transfer e etc., devem ser tratadas como "receita de terceiros", como simples entradas transitórias.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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