No caso do Itaú, o município de São Vicente recorreu ao TJ-SP contra sentença que excluiu o ISS sobre operações de adiantamento a depositante, estorno de tarifas e financiamento. Para o município, a Lei Complementar nº 116 e a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam a interpretação extensiva da lista de serviços anexa à lei.
O processo envolve autuação fiscal por não recolhimento do ISS entre os anos de 2002 e 2006. Em sua defesa, o Itaú alegou que não há no caso prestação de serviços, apenas operações de crédito.
Ao analisar a questão, o relator do caso, desembargador Raul de Felice, destacou que o STJ já decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o anexo da Lei Complementar nº 116 deve ser analisado de forma extensiva e que deve "prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele".
Porém, com base em laudo pericial, o desembargador entendeu que as operações realizadas pelo Itaú não podem ser inseridas no conceito de serviço. Ainda acrescentou que o mesmo vale para as tarifas estornadas, já que os respectivos valores foram devolvidos aos clientes.
Já o Santander obteve decisão para não pagar o imposto nas operações tipicamente bancárias, sem remuneração, como intermediação de recursos a clientes, tarifas para desconto, pagamento de cheques, taxas de vistoria, além de ressarcimento de despesas e custos. O banco venceu, em parte, a batalha contra o município de Viradouro, que cobrava uma dívida de R$ 380 mil de ISS, do ano de 2008.
Em sua manifestação, o relator, desembargador Fortes Muniz, fez uma extensa lista sobre quais operações estão sujeitas ao ISS e quais não estão, com base no que é prestação de serviço e o que pode ser considerado como operação bancária.
Para o advogado tributarista Pedro Moreira, do CM Advogados, "os precedentes são muito relevantes para todo o setor bancário e causam grande impacto para as instituições financeiras em geral, ao fixar, de forma acertada, que a base de cálculo do ISS deverá se restringir às receitas decorrentes diretamente de serviços bancários efetivamente prestados e que constituam atividade-fim do banco".
O setor bancário, segundo Moreira, tem enfrentado cobranças indevidas de ISS por meio de leis municipais. Como esses casos envolvem análise de provas sobre a natureza de cada atividade, o advogado entende que, num primeiro momento, essas decisões não devem ser revistas pelo STJ.
A advogada Gabriela Silva de Lemos, do Mattos Filho Advogados, afirma que há um número maior de ações envolvendo a lei antiga – Decreto Lei nº 406, de 1968 – que vigorou até 2003. Isso porque a norma era mais sucinta e não tinha sofrido atualizações sobre atividades bancárias, o que gerava mais dúvidas. Com a edição da Lei Complementar nº 16, de 2003, diversos serviços bancários foram incluídos.
Porém, com a modernização contínua das atividades bancárias e a evolução da tecnologia ainda discute-se, segundo a advogada, se pode haver uma interpretação mais ampla da lei para atividades que não foram incluídas em seu anexo. "Essa discussão ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve analisar o tema como repercussão geral", disse. Ainda que seja admitida essa interpretação mais ampla, segundo Gabriela, essas decisões têm que tratar da natureza de cada atividade desenvolvida.
Procuradas pelo Valor, as prefeituras de Campinas e Viradouro não retornaram até o fechamento da edição. O Banco do Brasil, Santander e Itaú preferiram não se manifestar. E a prefeitura de São Vicente informou que a decisão não é definitiva e está "sob a análise da procuradoria".
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o processo envolvendo a Prefeitura de Campinas é a Apelação Cível nº 0056044-71.2012.8.26.0114. Analisando o acórdão, percebi um fato curioso que, a meu ver, prejudicou toda a discussão: a Prefeitura de Campinas, surpreendentemente, não contestou a ação anulatória (em primeira instância)! Logo, restou bastante prejudicado o questionamento em torno dessas receitas da "taxa de carregamento VGBL" e "remuneração sobre seguro", rubricas estas que o Banco do Brasil (Apelante) registrou na conta 7.1.7.80.00-5 (rendas de serviços prestados a ligadas). Por outro lado, o voto não esclarece porque ou como se chegou à conclusão de que essas rubricas representam meros ressarcimentos ("custos operacionais") e não uma remuneração. Quanto ao processo de São Vicente (Apelação Cível nº 0008006-26.2010.8.26.0590), mediante prova pericial, a instituição bancária demonstrou que a conta adiantamento a depositantes representa uma operação de crédito, logo, a respectiva remuneração teria a natureza de juros. Ainda neste processo, o TJSP afastou a cobrança do ISS sobre os estornos de tarifas, isto é, valores que o banco devolveu aos seus clientes. Por fim, com relação ao processo envolvendo o Município de Viradouro (Apelação Cível nº 0003498-55.2009.8.26.0660), o TJSP afastou o ISS sobre as seguintes rubricas: “rendas de adiantamentos a depositantes” (COSIF 7.1.1.03.00-8), e “rendas de empréstimos, além das subcontas 4.41 Tarifa conta combinada, 4.43.Tar conta combinada p jurídica e 4.45.Tar contrat financiam” (7.1.1.05.00-6), sob a alegação de que se tratam de operações de crédito. O que há de comum entre essas causas (e tantas outras sobre esse tema)? Tratam-se de matéria "de fato", de tal forma que os Municípios precisam trabalhar muito bem desde a fiscalização até a via judicial. Não basta autuar apenas mencionar as rubricas tributadas, mas também explicar porque são serviços e não operações de crédito nem reembolso. Ainda na fase fiscalizatória, convém de pedir explicações, juntada de documentos, pois isso certamente enfraquecerá futura defesa dos bancos (e, obviamente, reforçará a autuação fiscal). É fundamental que haja um detalhamento, uma motivação bem feita pelo fiscal, a partir, inclusive, de "confissões" do próprio banco ou de outros bancos. Vejam que os bancos ganharam nestes casos após prova pericial.