A íntegra das decisões ainda não se encontram disponíveis nos respectivos processos, contudo, o julgamento foi favorável às cooperativas, entendendo a 1ª Sessão do STJ, em unanimidade, que o Pis e a Cofins não incidem nos atos típicos.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o artigo 79 da Lei nº 5.764/71, que define o conceito de ato cooperativo, não pode ser utilizado para justificar uma hipótese de não incidência genérica.
O consultor jurídico da OCB, João Caetano Muzzi Filho, afirmou que ao ser cobrado o Pis e a Cofins sobre os atos cooperativos ocorre incidência em duplicidade da tributação, tanto na cooperativa, quanto no cooperado, argumentando que se o entendimento de incidência se mantivesse, isto aniquilaria o sistema cooperativista.
O relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferiu voto afirmando que, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 traz uma hipótese de não incidência tributária, tratando o ato cooperativo típico como uma atividade fora do mercado e não sujeita às incidências próprias das empresas mercantis.
Em sua decisão, o Ministro fixou a tese nos seguintes termos: “Não incide contribuição do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos praticados pela cooperativa.”
Para o presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas, a decisão é importante. “O STJ fez justiça ao reconhecer a não tributação dos atos praticados pelas cooperativas em nome de seus cooperados. Nessas situações, a cooperativa atua como representante dos interesses do seu associado e, este, como dono do negócio, já é tributado como pessoa física. Essa decisão vai trazer, com certeza, um ambiente mais justo, mais adequado à atuação de todas as cooperativas do país”, comemora.
Como a decisão foi proferida no regime de recursos repetitivos, os diversos processos que questionam a mesma matéria deverão ter a si aplicados o entendimento do STJ. Como ainda não transitou em julgado, a decisão ainda é passível de recurso.
(Com informações do STJ e OCB).
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito embora este julgamento da 1ª Seção do STJ tenha versado sobre as contribuições sociais do PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a "receita bruta" ou faturamento da pessoa jurídica), há uma aplicação automática para o ISS, na medida em que o cerne da questão está em definir se o ato cooperativo típico consiste em uma prestação de serviço ou, por outro lado, se o valor pago pelos cooperados à cooperativa pode ser tratado como faturamento, receita bruta, é dizer, se o pagamento se dá como remuneração ou retribuição por um serviço prestado. Por isso, há todo um envolvimento em torno da noção de "preço do serviço", base de cálculo do ISS. Vale frisar que estava em xeque nesse julgamento apenas a questão relacionada aos atos "típicos" das cooperativas, ou seja, aqueles serviços que a cooperativa presta aos seus próprios cooperados (sócios). Quanto aos atos "atípicos" da cooperativas (serviços prestados para não cooperados, para terceiros-clientes, como, por exemplo, é o caso dos usuários de plano de saúde), já estava pacificado há anos a incidência dos tributos (PIS, COFINS e o ISS).