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Supremo Tribunal Federal decidirá local da operação do ISS sobre leasing

No último dia 1º de agosto de 2014, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Gilson Dipp, em memorável despacho monocrático, determinou a remessa dos autos do RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.023.569 – RS (2008/0013104-5) ao Supremo Tribunal Federal.

13 Ago 2014 0 comment
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Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) na ação em que litiga contra Bradesco Leasing Arrendadora Mercantil, em que são prevalentes as seguintes indagações (que ao público leigo pareciam decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.060.210/SC — Tubarão x Potenza Leasing, cujo acórdão se encontra neste ensejo sob embargos declaratórios no mesmo STJ, como preparação de outro futuro recurso extraordinário):

1ª – se o ato de gestão “decisão sobre a concessão do financiamento” (assim considerado pelo STJ como sendo o serviço prestado pelas arrendadoras mercantis) pode ser considerado um serviço tributável pelo ISS;

2ª – se o STJ pode definir o que é serviço sem violar a competência da Suprema Corte, em razão de que se trata de termo constitucional;

3ª – se o STJ pode legislar positivamente para incluir um novo serviço na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, elastecendo o rol taxativo aprovado pelos legisladores naturais (senadores e deputados).

Para justificar a repercussão geral, os procuradores municipais argumentaram que:

a) o caso tem transcendência jurídica porque a deliberação do STJ no REsp 1.060.120/SC (que ainda não pode ser considerado como recurso repetitivo representativo da controvérsia por falta de trânsito em julgado) violou os princípios pétreos republicanos, onde o Poder Legislativo é e deve ser exercido pelos eleitos para o mister, já que não se admite no Estado Democrático de Direito a imposição do ativismo judicial para a violação da essência de um fato gerador tributário (que aconteceu no caso com a criação judiciária de um novo serviço — denominado de decisão sobre a concessão de financiamento — porque decisão é um claríssimo ato de gestão do prestador e não um serviço prestado a alguém, como ainda porque foi incluída na operação de arrendamento mercantil um inexistente financiamento);

b) a decisão a respeito do local da operação para pagamento do ISS, quando transitar em julgado, afetará as tesourarias dos 5.549 municípios brasileiros (99,99%) em cujos territórios ocorrem efetivamente as operações de arrendamento mercantil, eis que o ISS gerado vem ilegalmente sendo recolhido apenas aos 21 paraísos fiscais (0,01%), onde foram plantadas com nítido fito sonegatório as sedes virtuais das empresas de leasing.

Pois bem.

Sendo este o panorama atual da tormentosa discussão a respeito do local da operação (para fins de recolhimento do ISS), os cerca de 100 municípios brasileiros que se encontram ameaçados de ter de devolver os quase R$ 900 milhões que já cobraram judicialmente das empresas de leasing passaram a respirar aliviados com o sábio despacho de mero expediente do ministro Dipp, pois acabam de conseguir um novo e poderoso argumento para sua defesa contra os equivocados magistrados e desembargadores que de modo apressado estavam considerando definida a situação.

Não é demasia ressaltar que, caso a deliberação da Suprema Corte, ao fim, venha a beneficiar Santo Antônio da Patrulha, é certo que ela também poderá garantir a todos os entes municipais — que ainda não se acordaram — a busca desses valiosos e extraordinários recursos do ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil acontecidas nos seus territórios, nos últimos cinco exercícios.

Noutro prumo, é igualmente nítido que a correta admissão do recurso extraordinário para definir matéria de tal relevância abriu a possibilidade de novos rumos para as execuções fiscais ainda pendentes e ainda para as ações anulatórias que se encontram represadas em vários juízos e tribunais inferiores, aguardando a definição final da tormentosa questão, depois de que aconteceu a inesperada reviravolta na vintenária jurisprudência do STJ, no fatídico dia 28 de novembro de 2012, quando foi definido que o ISS não deve ser recolhido onde o serviço é prestado para o arrendatário e sim no município onde registrou sua sede virtual a arrendadora mercantil.

Mesmo sabendo-se que a deliberação final do STF será técnica, aguarda-se que um grande número de municípios e de associações deles, beneficiado por tais alvíssaras, ingressará com memoriais no processo de Santo Antônio da Patrulha sob a qualidade de amicus curiae para contrabalançar o lobby que certamente farão os bancos para tentar evitar o pagamento do vultoso imposto que, por meio de inteligente engenharia tributária, deixou de ser recolhido aos cofres municipais.

Cláudio Nunes Golgo é advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa (Ibrama).

Fonte: Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: até o presente momento, o STF sempre decidiu pela sua incompetência  para lidar com a definição do elemento especial do ISS, por esse assunto possuir índole infraconstitucional. Assim, salvo mudança de entendimento (o que eu acho muito difícil), o STF sequer deverá conhecer do recurso, ainda que os procuradores municipais tenham trazidos argumentos constitucionais. Ao que tudo indica, o STF dirá que esse temas constitucionais são indiretos, oblíquos a este questão de natureza infraconstitucional e, portanto, de competência final do STJ. Mas, obviamente, vamos aguardar o pronunciamento do STF.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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