Nesta solução de consulta, a RFB ratificou o disposto no Ato Declaratório Interpretativo - ADI nº 7, de 23/06/2006, cujo artigo único prevê que o exercício da atividade de farmácia de manipulação não impedia a adesão ao (então) Simples Federal (da Lei nº 9.317/1996).
A Solução COSIT nº 93/2014 praticamente reproduz e ratifica a Solução de Consulta nº 17/2013, emitida pela Superintendência da RFB da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR).
Outro ponto curioso é que esta solução de consulta sequer menciona as decisões do Superior Tribunal de Justiça em torno da discussão, que são todas favoráveis aos Fiscos Municipais. Mas, por outro lado, houve a citação do RE nº 605.552, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, relator Ministro Dias Tóffoli, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Plenário do Tribunal, aguardando, agora, o julgamento do mérito.
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