A companhia recorreu de uma autuação do município de Jaboatão dos Guararapes (PE), local de uma unidade que faz a coleta de material para análise. De acordo com o advogado Eduardo Coelho, que representa o laboratório, o valor discutido é de aproximadamente R$ 100 mil.
Para Coelho, o ISS deveria ser recolhido em Recife, já que, apesar de a atividade de coleta estar na lista anexa da Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata do ISS, ela seria apenas uma atividade-meio do laboratório. “O fim perseguido pelo paciente é a análise, jamais a coleta”, disse o advogado, acrescentando que esse é o primeiro processo relacionado ao tema a chegar ao STJ.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, que relatou o caso, entendeu que o ISS deve ir para o município de Jaboatão. Em relação à discussão sobre a atividade-meio, o magistrado destacou que algumas empresas realizam apenas a coleta, repassando a análise clínica a outros laboratórios.
O ministro Ari Pargendler, que também se posicionou durante o julgamento, considerou que não seria “justo” o município de Recife receber o ISS, já que o serviço foi realizado em outra cidade. “O imposto tributa riqueza, e a riqueza, no caso, é produzida em Jaboatão dos Guararapes”, afirmou.
Após o voto de quatro dos cinco integrantes da 1ª Turma, o ministro Sérgio Kukina pediu vista. O processo não tem data para voltar à pauta do STJ.
Caso nenhum dos ministros mude seu voto, será mantido o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE). O relator do caso em segunda instância entendeu que “independentemente do local onde efetivamente é realizada a análise do material coletado, o serviço é prestado ao paciente/consumidor na unidade do laboratório onde ele é atendido, pois é lá onde ele coleta o material, efetua o pagamento (seja particular, por convênios ou planos de saúde) e recebe os resultados dos exames”.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: se for mantida essa linha de raciocínio, teremos uma divergência entre este posicionamento da 1ª Turma do STJ e outros julgados da 2ª Turma, que, consequentemente, ensejará um incidente de uniformidade de entendimento dentro do STJ. Com efeito, a 2ª Turma já tem pelo menos dois precedentes que lidam com a mesma situação.