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STF CONFIRMA ENTENDIMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS

No RE nº 614.534, relator Ministro Lewandowski, j. em 26/02/2013, o STF manteve entendimento já consagrado em outros pcedentes do tribunal em favor da incidência do ISS sobre a atividade de recauchutagem e regeneração de peneus.
Abaixo, segue a íntegra da decisão monocrática do relator.

10 Mai 2013 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo


RE 614534 / MT - MATO GROSSO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/02/2013

Publicação

DJe-041 DIVULG 01/03/2013 PUBLIC 04/03/2013

Partes

RECTE.(S)           : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECDO.(A/S)         : SENA RECUPERAÇÃO DE PNEUS LTDA

ADV.(A/S)           : LEONARDO DA SILVA CRUZ

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PSTADORA DE SERVIÇOS - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS - ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - ISSQN - APENSÃO DE MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DO TERMO DE APENSÃO E DEPÓSITO - ORDEM

CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.

As operações de circulação de mercadorias destinadas ao uso profissional ou que venham integrar o patrimônio da empsa pstadora de serviço, não são passíveis de incidência de ICMS.

Os serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus são tributados com o ISSQN, de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal (Lei Complementar n° 116/2003, item 14.04 da Lista anexa).

Súmula nº 323, STF:

'É inadmissível a apensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (fl. 216)”.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 155, §2º, VII e VIII, da mesma Carta.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 344-350).

A ptensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Dessa forma, com a negativa de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao agravo de instrumento interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial da recorrente (Ag 1.247.557/MT, com trânsito em julgado certificado à fl. 338), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

Nesse sentido: AI 785.229/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria.

Além disso, esta Corte possui entendimento no sentido de que as empsas pstadoras de serviço que, em regra, são contribuintes apenas do ISS, ao adquirir bens para serem empgados em sua atividade principal, em Estados com alíquotas de ICMS mais

favoráveis, não estão obrigadas a satisfazer a diferença da alíquota maior do Estado destinatário, conforme se pode observar do julgamento do RE 444.885-AgR/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:

“Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Empsa contribuinte do ISS. Alíquota diferenciada. ICMS. Cobrança de diferença. Impossibilidade. Pcedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Com esse raciocínio, destaco, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 636.896-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 397.079-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau, RE 527.820-AgR/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 579.084-AgR/AL e RE 589.392-AgR/AL, Rel. Min.

Cármen Lúcia; AI 242.276-AgR/GO e RE 595.926/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 509.443/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 351.485/PB, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 572.811-AgR/RN, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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