“O recolhimento do ISSQN pela sociedade de advogados deve ser efetivado na forma fixa e proporcional ao número de sócios, e não no percentual sobre o seu faturamento”, afirmou o promotor de Justiça Demetrius Messias Gandra, de Dores do Indaiá (241 km de Belo Horizonte). O parecer foi dado em Mandado de Segurança ajuizado pelo escritório Fabiano Zica e Advogados Associados contra Lei do município.
De acordo com o promotor Messias Gandra, a cobrança de ISS com base no número de sócios está prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ele afirma que a norma “estendeu para determinadas sociedades o mesmo critério de incidência do imposto aplicável aos profissionais autônomos, dentre elas as sociedades de advogados”.
Como lembrou o promotor, a validade do decreto foi inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 663. Os parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 406/68 foram recepcionados pela Constituição.”
Segundo entendimento do promotor, caso o ISSQN fosse calculado sobre o valor do serviço, incorreria em um bis in idem com o Imposto de Renda. Para o promotor, trata-se de um direito “líquido e certo” do escritório ter a cobrança do imposto sobre o número de sócios.
Além dessas considerações, o parecer do MP cita a jurisprudência já firmada nesse sentido pelas instâncias superiores, como decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
“Quanto à base de cálculo do ISSQN, as sociedades de advogados farão jus ao regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados que a integram, não sendo possível cobrá-lo com base no rendimento bruto mensal da sociedade”, afirmou o TJ-MG em decisão do ano passado.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: não é bem assim! Na verdade, o ISS-fixo deve ser calculado de acordo com o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou associados. Não são apenas os sócios que devem entrar na apuração do imposto. Outra falha bastante comum é esta comparação indevida do ISS com o imposto de renda! O ISS-fixo tem como base de cálculo o valor fixado em lei municipal (em reais ou algum índice municipal), e a alíquota corresponde ao numero de profissionais habilitados (não apenas os sócios). O STJ já decidiu reiteradamente que os escritórios de advocacia sempre pagarão o ISS-fixo. O STJ também já decidiu que o ISS-fixo (artigo 9º, §§1º e 3º, DL 406/68) não foi revogado pela LC 116/2003, permanecendo em vigor. O STF, como alertado na reportagem, tem súmula reconhecendo a constitucionalidade dessa cobrança fixa (Súmula 663). Sobre esse tema, existem (pelo menos) outras duas discussões: 1) na hipótese de sociedade de advogados com filiais ou escritórios em mais de um Município, entram no cálculo do imposto todos os profissionais habilitados a prestarem serviços em nome da sociedade de advogados, ou somente aqueles advogados que trabalharem no Município. Exemplo: escritório com matriz em São Paulo, e filiais em cinco municípios diferentes. Em São Paulo, o escritório tem 10 advogados, e 2 advogados em cada filial. O ISS-fixo incidirá sobre todos os 20 advogados, ou o ISS-fixo de cada Município somente poderá tributar os advogados que trabalharem em seu território? Desconheço uma jurisprudência sobre esse assunto; e 2) os escritórios de cobrança extrajudicial (administrativa) perdem o direito ao ISS-fixo? A cobrança extrajudicial faz parte da atividade advocatícia? Há Municípios afastando o ISS-fixo para tais escritórios, sob o argumento de que não se trata de uma atividade típica da advocacia. Também não localizei nenhum acórdão do STJ sobre este ponto.