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Parcelamento do Simples

A Secretaria da Receita Federal publicou norma que determina que os optantes do Simples Nacional que aderiram ao parcelamento de débitos com o Fisco deverão pagar, a partir de março, o valor mínimo da parcela de R$ 300. O Simples Nacional é o regime simplificado de tributação para micros e pequenas empresas.

07 Fev 2013 0 comment
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  Redação
O parcelamento possibilitará às empresas que aderiram ao programa parcelar débitos em até 60 vezes. O valor mínimo foi alterado por meio da Instrução Normativa da Receita nº 1.329, publicada no Diário oficial de ontem. Antes, era estipulado o valor mínimo da parcela de R$ 500 por meio da Instrução Normativa nº 1.229, de 2011. A nova IN regulamenta a Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Super Simples. Por meio dele, as empresas pagam uma única alíquota sobre a receita e ficam quites com o governo federal, estadual e municipal. Esse mínimo deverá ser pago até o mês anterior ao da divulgação das informações, pelo Fisco, sobre a consolidação dos débitos que foram objeto de pedido de parcelamento. Nessa consolidação, a Receita lista os débitos admitidos e apresenta o valor a ser parcelado. Esse montante é a soma do valor do débito com a multa e juros por atraso no pagamento do Simples, mais a multa de ofício. Caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de março, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito. Antes, não havia esse prazo anterior à consolidação dos débitos. Se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, o parcelamento será rescindido.

Fonte: Laura Ignacio,Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: depois de mais de um ano, a RFB dá sinais de que, em breve, consolidará esse parcelamento de débitos do Simples Nacional. Muito embora haja contribuintes que optaram pelo parcelamento em janeiro de 2012, até o presente momento, ninguém pagou nenhuma parcela. Os pagamento começarão apenas em março/2013, e com essa quantia de R$ 300,00. Ainda não se sabe quando a RFB disponibilizará o programa para que os contribuintes apontem os débitos que pretendem incluir no parcelamento, para que se efetive a consolidação dos débitos no referido parcelamento. Vale lembrar que esse parcelamento abrange todos os débitos do Simples Nacional autodeclarados pelos contribuintes que compõem a guia DAS, inclusive os inscritos em dívida ativa da PGFN. Não entram nesse parcelamento os débitos lançados de ofício pelos Municípios e Estados, nem os débitos inscritos em dívida ativa municipal ou estadual (em razão de convênio com a PGFN). Tais débitos também poderão ser parcelados, mas na forma disposta em lei municipal ou estadual, seguindo as linhas gerais traçadas pelo CGSN.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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