A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou Dolzany da Costa.
Para a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, esse tema já está pacificado no STJ, contando, inclusive, com a Súmula 430. Esse mesmo entendimento vale para a EIRELI, ou seja, o titular só responderá por dívidas tributárias de sua EIRELI, caso haja comprovação, por parte do Fisco, de uma infração, nos termos do artigo 135 do CTN.