O pedido, distribuído à ministra Rosa Weber, afirma que a empresa tem com a prefeitura um contrato de locação de máquinas, no qual foram também fornecidos operadores para as máquinas. A atividade correspondente ao fornecimento dos operadores, sustenta, equivaleria a apenas 10% do valor do contrato, ficando os outros 90% destinados à remuneração pela locação dos equipamentos. A prefeitura de Parauapebas teria, ainda assim, feito incidir o ISS sobre o valor total do contrato.
A empresa recorreu administrativamente, mas a procuradoria fiscal do município negou o pedido, alegando que havendo a locação da máquina com operador, trata-se de efetiva prestação de serviços, em que o bem objeto da locação é apenas utilizado pelo prestador como instrumento de trabalho.
Argumenta a empresa que a decisão administrativa da prefeitura contraria a correta interpretação da Súmula Vinculante 31, segundo a qual, afirma a autora, quando houver prestação de serviços associada à locação de bens móveis não incidirá ISS sobre a parcela correspondente à locação de bens. A súmula, na interpretação da empresa, impediria a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis mesmo quando acompanhado do fornecimento do operador ou motorista.
A empresa ressalta que o tema tem jurisprudência consolidada no Tribunal e pede que a ação seja julgada procedente, para afirmar que não incide o ISS sobre a locação de bens móveis, incidindo o imposto somente sobre a prestação de serviço de fornecimento do operador da máquina ou equipamento locado, e não sobre a locação.
Fonte: site do STF - FT/AD
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: após a edição da Súmula Vinculante nº 31 do STF, a discussão tomou esse novo rumo para a atividade que conjugue simultaneamente a locação com um serviço (locação com operador, terraplanagem, bombeamento de concreto etc.): o valor cobrado a “título de locação” (nas notas fiscais, contratos) deve ser excluído da base de cálculo do ISS? Essa locação é uma atividade independente/autônoma do serviço conjugado? A locação associado a um serviço gera um novo serviço, cuja locação é uma mera atividade-meio? A locação deve ser deduzida da base de cálculo do serviço? Pelo que temos acompanhado nos últimos julgamentos do STF sobre esse tema, a tendência é que a locação não seja considerada autonomamente, mas sim como uma atividade-meio de um serviço que é tributado pelo ISS em sua integralidade, sem direito à dedução da locação. Mas, é claro, os contribuintes e Fiscos Municipais aguardam essa definição do STF sobre o tema.