Na prática, essa sistemática traz complicações à algumas empresas, principalmente as prestadoras de serviços contínuos como call center e cessão de mão de obra, por exemplo. “Isso porque tais serviços são prestados até o último instante do último dia de cada mês, de forma que não possuem elementos para apurar o valor dos serviços dentro do período de apuração do PIS e da Cofins, comprometendo, por conseguinte, o correto recolhimento de impostos”, explica o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
O advogado afirma que esse posicionamento não é exclusivo do Fisco federal. “Ele também já foi objeto de manifestação do Fisco de São Paulo, Campinas e Recife com quem conseguimos acordar, em nome de algumas empresas, regimes especiais que permitem o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) nos primeiros dias do mês seguinte”, diz Garbelotti.
Assim, embora existam argumentos jurídicos para discutir essa forma de cobrança, segundo o advogado, nada impede que um regime especial também possa seja pleiteado junto aos Fiscos federais.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico - Por Laura Ignacio | Valor
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUTO LEITE MELO: realmente, o elemento temporal (momento de ocorrência) do fato gerador do ISS é a data da prestação de serviço, e não o momento em que a nota fiscal é emitida,ou, ainda, quando há o pagamento do serviço.