Dois pontos foram decididos pelo ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, durante o julgamento. São eles:
1.) compete ao Município recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) devido nas operações de Leasing, após a Lei Complementar 116/2003, e o local onde existe a sede da empresa, unidade sucursal ou estabelecimento prestador do serviço. Por outro lado, o ministro mencionou que o local devido deveria ser onde é perfectibilizado o serviço, e que os atos antecipatórios de contratação não são de fato a fase final de um contrato de arrendamento mercantil, seriam meros atos preparatórios; e
2.) a base de cálculo abrange o valor total da operação contratada. Até então essa seria uma única boa notícia.
Em relação ao primeiro, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que a decisão do relator reabre novas interpretações sobre o que pode ser estabelecimento prestador de serviços. Além disso, não fecha por completo onde deve ser recolhido o ISS nas operações de arrendamento mercantil e torna duvidosa a interpretação do que vem a ser perfectiblização do contrato de arrendamento mercantil.
A preocupação da entidade está no fato de poder abrir novas discussões judiciais para tratar de contrato de leasing a serem perfectibilizados. Em suma, a decisão é duvidosa, e não põe fim por completo de onde deverá ser recolhido o ISS devido.
Declaração
O ministro Cesar Asfor Rocha, em seu voto, mencionou que os Municípios já estão bem assistidos com valores decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). E citou que eles também recebem boas parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, a CNM tem provado que esta não é a realidade dos Municípios brasileiros.
O julgamento foi suspenso, novamente, com o pedido de vistas do processo feito pelo ministro Mauro Campbell Marques. Mas, apesar de ainda haver votos a serem apurados pelos demais ministros que compõe a 1.º seção do STJ, a CNM indica que as expectativas não são animadores, pois existe a possibilidade de os demais ministros acompanharem o relator, com salvas exceções.
Fonte : Agência CMN - http://www.cnm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20173:stj-comecou-a-julgar-processo-sobre-leasing-nesta-quarta-feira-23-de-maio&catid=70:destaques
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo que se depreende da notícia, dá impressão de que teremos uma (nova!) reviravolta jurisprudencial do STJ! Ainda não tive aceso ao inteiro teor dos votos do ministro relator (Napoleão Nunes Maia) nem do segundo ministro que votou (Cesar Asfor Rocha), o que limita qualquer comentário mais abalizado. Aliás, a própria notícia veiculada pela CMN, que sinaliza uma expectativa negativa, está com uma redação não muito esclarecedora! Não sei se o ministro foi claro ao afirmar que o imposto é devido no Município onde está a SEDE da arrendadora; talvez, a decisão tenha sido “vaga”, a ponto de deslocar a definição do local de ocorrência para o campo fático-probatório, isto é, em “cada caso” seria verificado se a arrendadora possui “estabelecimento prestador” (Art. 4º, LC 116/2003) no Município. Em outras palavras, é possível que o STJ não defina que o ISS é devido sempre na “sede” da arrendadora (que seria o pior panorama possível para os Municípios), mas também não defina que é devido sempre “onde o contrato foi assinado, onde se deram as tratativa, onde o bem foi disponibilizado” ou algo tipo (que seria o pior panorama possível para as arrendadoras). É possível que o STJ “defina” genericamente que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, cuja caracterização dependerá da produção probatória das partes (ônus dos Municípios), mediante o preenchimento dos requisitos do artigo 4º do STJ. Com isso, o STJ até sairia de cena dessa discussão, jogando a briga (matéria processual-probatória) no colo dos Tribunais de Justiça Estaduais. Para tentar ser mais exato sobre o que eu estou vislumbrando da decisão do STJ: nos termos do art. 142 do CTN, os Municípios precisão provar o “estabelecimento prestador”, não bastando a (mera) alegação de que o contrato foi fechado em seu território, ou que o bem arrendado está em seu município (por exemplo, veículo licenciado no Município). Isso, por si só, não significa que o imposto é devido na SEDE. Em nosso livro “ISS sobre leasing”, eu e Francisco Ramos Mangieri defendemos esse posicionamento sobre a necessidade da comprovação do “estabelecimento prestador”. Pode ser que os dois Ministros tenham seguido essa linha de raciocínio também, que não afasta a “tese” dos Municípios, apenas a complica, ou melhor, apenas força um trabalho fiscal mais intenso no campo probatório (documental e argumentativo). Mas, enfim, são minhas conjecturas baseadas nesse primeiro texto que saiu sobre o julgamento. Com certeza, vamos aguardar o inteiro teor da decisão do Ministro relator, para termos um posicionamento mais conclusivo sobre essa polêmica e bilionária tributação.