Vejam abaixo o conteúdo de ato normativo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que obriga os cartórios a fornecerem informações sobre transmissões "causa mortis" e, mais do que isso, a enviarem cópias digitalizadas de escrituras.
A obrigação, como vimos afirmando em nossos cursos, tem lastro no art. 197, I do CTN. Contudo, muitas prefeituras ainda pagam pela aludida informação. É hora de mudar o procedimento!
Portaria CAT nº 21, de 27.02.2012 - DOE SP de 28.02.2012
Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26-A do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º o tabelião ou qualquer outra pessoa responsável pelo exercício da atividade notarial, relativamente à transmissão "causa mortis" e à doação realizadas em âmbito administrativo, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:
I - as informações relacionadas no Anexo I;
II - as cópias digitalizadas das escrituras lavradas em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.
Parágrafo único. para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1. o tabelião poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital;
2. requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do tabelião no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do tabelião ou de seu procurador.
Art. 2º As informações poderão ser prestadas após a lavratura de cada escritura ou em lotes, de acordo com a estrutura de arquivo "XML" definida no Anexo II.
§ 1º As cópias digitalizadas assinadas digitalmente das escrituras lavradas deverão ser anexadas ao arquivo contendo as informações e enviadas à Secretaria da Fazenda.
§ 2º o envio das informações deverá ser efetuado até o último dia util do mês subsequente ao da lavratura da escritura.
Art. 3º Relativamente às escrituras lavradas no período compreendido entre:
I - 28 de janeiro de 2011 e o dia anterior à data da publicação desta portaria, as informações deverão ser prestadas quando solicitadas pelo fisco, no prazo e na forma constantes de notificação;
II - a data da publicação desta portaria e o dia 31 de março de 2012, as informações deverão ser prestadas, nos termos desta portaria, no período de 2 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
I - Dados de Identificação do Documento Transmitido
1.1. Identificação da Escritura Lavrada
Livro e página de localização e identificação da Escritura Pública lavrada no Cartório objeto da transação. Máximo de 50 caracteres em cada um dos dois campos.
1.2. Data da lavratura da Escritura
Data referente à lavratura da Escritura objeto da transmissão.
A data de lavratura deve ser igual ou superior a 27.01.2011.
1.3. Nº da Declaração de ITCMD
Número correspondente à declaração de ITCMD feita pelo contribuinte.
1.4. Tipo da Escritura
Escolher dentre os seguintes: Inventário e Partilha; Doação; Separação/Divórcio/Dissolução de união estável.
1.5. Data do óbito/doação/separação
Não pode ser inferior a 01.01.2001.
II - Dados Complementares
2.1. Se o Tipo da Escritura refere-se a Inventário e Partilha:
2.1.1. CPF ou documento do exterior que identifica o "de cujus" citado na escritura;
2.1.2. Relação de CPF(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) herdeiro(s) citado(s) na Escritura Pública;
2.1.3. Situação tributária em que se enquadram cada um dos contribuintes citados no item 2.1.2, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.1.4. Caso a situação tributária enquadrada em 2.1.3 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.1.4.1. Opção de recolhimento do ITCMD: parcela única ou parcelamento;
2.1.4.2. Data de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou data de recolhimento da última parcela (para parcelamento, no item 2.1.4.1);
2.1.4.3. Valor de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou valor total recolhido do parcelamento do ITCMD (para parcelamento, no item 2.1.4.1).
2.2. Se o Tipo da Escritura refere-se a Doação:
2.2.1. Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) doador(es) citado(s) na Escritura Pública;
2.2.2. Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.2.3. Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.2.3.1. Idem 2.1.4.1;
2.2.3.2. Idem 2.1.4.2;
2.2.3.3. Idem 2.1.4.3;
2.2.4. Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) donatário(s) citado(s) na Escritura Pública;
2.2.5. Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.4, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.2.6. Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.5 seja a "Tributável", deverá ser informado:
2.2.6.1. Idem 2.1.4.1;
2.2.6.2. Idem 2.1.4.2;
2.2.6.3. Idem 2.1.4.3.
2.3. Se o Tipo da Escritura refere-se a Separação ou Divórcio ou Dissolução de União Estável:
2.3.1. CPFs que identificam os Cônjuges ou Conviventes;
2.3.2. Situação tributária em que se enquadram cada um dos cônjuges/conviventes citados no item 2.3.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;
2.3.3. Caso a situação tributária enquadrada em 2.3.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:
2.3.3.1. Idem 2.1.4.1;
2.3.3.2. Idem 2.1.4.2;
2.3.3.3. Idem 2.1.4.3.