Antes, as divergências resultavam apenas na cobrança de diferença do imposto, mas a Secretaria da Fazendo de São Paulo abandonou esta postura e passou a excluir as empresas sonegadoras do Simples.
A estratégia, por ora, é aceita pela Justiça. No primeiro caso de pedido de reintegração de empresa desenquadrada, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a decisão favoreceu o fisco, mantendo a exclusão por omissão de receita.
A empresa, acusada de sonegar valores que fariam o faturamento ultrapassar o teto do regime simplificado de tributação, pediu reenquadramento, alegando violação do sigilo bancário e uso indevido das informações, já que não havia procedimento legal em andamento. Também serviu de argumento o fato de a empresa não ter sido notificada da exclusão.
Os desembargadores do TJ-SP recusaram o pedido. A justificativa do entendimento pautou-se na afirmação de que não houve quebra de sigilo, pois o Código Tributário Nacional (CTN) permite à administração tributária exigir informações de instituições financeiras. A sentença admite recurso.
Além do desenquadramento, as empresas do Simples excluídas por sonegação podem sofrer processo criminal.
Fonte: www.contasemrevista.com.br
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: os contribuintes têm apresentado dois grandes argumentos para derrubar essas exclusões: violação do sigilo bancário (que só pode ser quebrado mediante ordem judicial, e não com mero pedido de informação às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito); e erro formal pois o contribuinte não foi intimado para apresentar defesa. As discussões ainda são recentes, logo, não há muitos precedentes dos Tribunais de Justiça, nem do STJ.