Nos municípios de Santana do Livramento e Sapucaia do Sul o ISSQN é devido pelo usuário final, excluída a responsabilidade do contribuinte quando incidir sobre os serviços de registros públicos, cartórios e notariais, remunerados por emolumentos.
Os serviços de registros e notas realizam a retenção do imposto devido entregando o total arrecadado e prestando contas ao Município no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária (a prestação do serviço), permanecendo, os Oficiais de Notas e Registros, como responsáveis tributários pelo efetivo recolhimento do imposto, perante o fisco municipal.
Lei 5.901/2010 - Sant’ana do Livramento
Lei 3285/2010 - Sapucaia do Sul
Fonte: http://www.irib.org.br
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: particularmente, entendo que essas leis municipais são manifestamente inconstitucionais, pois somente uma lei estadual tem competência para legislar somente os emolumentos. Esse ISS cobrado “a parte”, fora dos emolumentos configura-se em um adicional dos emolumentos (taxa estadual).