Tal decisão traz uma reviravolta no campo do esdrúxulo ISS fixo, visto que os julgados anteriores do mesmo STJ expressaram exegese diversa, privilegiando o formal em detrimento dos fatos.
Em outras palavras, nas outras decisões, o STJ deu a entender que o mero registro na Junta Comercial já afastava o regime diferenciado de tributação, exatamente porque as empresas é que devem se registrar no aludido órgão, enquanto as sociedades simples (não empresárias, portanto), registram seus contratos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A partir do decidido no AgRg no REsp 1205175 / RO, a questão ganhou novas nuances de complexidade, visto que agora não mais basta analisar a parte formal, isto é, se a sociedade está ou não registrada na Junta Comercial, mas sim apurar como a pessoa jurídica exerce de fato as suas atividades, inobstante o seu registro na Junta.
Assim, uma sociedade registrada na Junta Comercial, cujo exercício de atividade não configure “elemento de empresa”, terá direito ao ISS fixo. E quando estará configurado tal requisito? Só a análise meticulosa de cada caso concreto poderá dizer.
Como bem observou o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (transcrito na decisão do STJ): “apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406/68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam.
Portanto, estamos diante de mais uma polêmica no terreno da famigerada tributação fixa do ISS.
Friso, contudo, que a decisão é da Primeira Turma. Vamos estar atentos ao que decidirá a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.