Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

STJ julga ISS sobre reboque de navio

Fonte: Valor Econômico - 10 de setembro de 2010
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo, discussão que interessa às empresas do setor petroleiro. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A empresa propôs um recurso chamado embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras.
A discussão ocorre em diversos municípios. Em São Sebastião, por exemplo, o Fisco entende que a atividade de rebocagem marítima estaria incluída na atividade de atracação de navios, que consta na lista anexa do Decreto-lei nº 406, de 1968, que regula o ISS. De acordo com a sustentação oral do advogado Igor Saldanha, que defende a Petrobras, o serviço de rebocagem marítima não se confunde com a atividade de atracação de navios, pois rebocagem é utilizada como auxílio na atracação. “O serviço de atracagem pode acontecer sem auxílio dos rebocadores e, portanto, são serviços autônomos”, afirmou Saldanha.
O ministro Mauro Campbell, relator do processo, decidiu que não incide ISS nas atividades de rebocagem pois não há previsão legal para a medida. De acordo com o ministro, não se pode dar uma interpretação extensiva da lei. “O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação e não se tratam de serviços idênticos”, afirma Campbell. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista antecipado do ministro Luiz Fux.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa discussão abrange apenas o período anterior à LC 116/2003. Com efeito, o subitem 20.01 da atual lista prevê expressamente a incidência do ISS sobre o serviço de reboque de embarcações, resolvendo a questão normalmente em prol do ISS. No entanto, a Lista do DL 406/68 não previa a “rebocagem” como serviço sujeito ao ISS: o item 87 falava apenas em “atracação”. Para piorar a situação dos Municípios, nesse item não consta a expressão “congêneres” ou “similares” o que, na minha opinião, afasta ainda mais a incidência do ISS.

Fonte: Valor Econômico - 10 de setembro de 2010

Comentários: Omar Augusto Leite Melo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo, discussão que interessa às empresas do setor petroleiro. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A empresa propôs um recurso chamado embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras.

13 Set 2010 0 comment
(0 votos)
  Redação

A discussão ocorre em diversos municípios. Em São Sebastião, por exemplo, o Fisco entende que a atividade de rebocagem marítima estaria incluída na atividade de atracação de navios, que consta na lista anexa do Decreto-lei nº 406, de 1968, que regula o ISS. De acordo com a sustentação oral do advogado Igor Saldanha, que defende a Petrobras, o serviço de rebocagem marítima não se confunde com a atividade de atracação de navios, pois rebocagem é utilizada como auxílio na atracação. “O serviço de atracagem pode acontecer sem auxílio dos rebocadores e, portanto, são serviços autônomos”, afirmou Saldanha.

O ministro Mauro Campbell, relator do processo, decidiu que não incide ISS nas atividades de rebocagem pois não há previsão legal para a medida. De acordo com o ministro, não se pode dar uma interpretação extensiva da lei. “O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação e não se tratam de serviços idênticos”, afirma Campbell. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista antecipado do ministro Luiz Fux.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa discussão abrange apenas o período anterior à LC 116/2003. Com efeito, o subitem 20.01 da atual lista prevê expressamente a incidência do ISS sobre o serviço de reboque de embarcações, resolvendo a questão normalmente em prol do ISS. No entanto, a Lista do DL 406/68 não previa a “rebocagem” como serviço sujeito ao ISS: o item 87 falava apenas em “atracação”. Para piorar a situação dos Municípios, nesse item não consta a expressão “congêneres” ou “similares” o que, na minha opinião, afasta ainda mais a incidência do ISS.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica