Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição, sendo tributadas à alíquota de 7,6%.
As obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, quais sejam:
a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
(Solução de Consulta Cosit nº 2/2010 – DOU 1 de 27.08.2010)
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa solução de consulta da Receita Federal do Brasil ratifica entendimento de que as “benfeitorias” agregadas ao solo ou subsolo configuram uma atividade da construção civil. No campo federal, essa tipificação é bastante importante porque é decisiva para o contribuinte apurar o PIS e a COFINS: 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de construção civil; ou 1,65% e 7,6%, se não for construção civil. Uma maneira de fazer integrar (ou melhor, “embutir”) essa locação como “construção civil” é o prestador utilizar-se de veículos e bens próprios na construção propriamente dita, é dizer, colocar a locação como uma atividade-meio do serviço de construção civil. Para tanto, o prestador pode se valer de uma sociedade em conta de participação (SCP) com o dono dos bens, ou, ainda, constituir uma sociedade de propósito específico.