FRANCISCO MANGIERI:
Temos defendido em nossos cursos que a fiscalização deve averiguar se se trata de conta de juros ou de tarifa cobrada em razão da análise do crédito.
Isso muitas vezes não fica evidenciado nos balancetes do banco, o que torna mais complexa a análise e exige um esforço maior por parte do fisco municipal, que deverá realizar a confrontação das rubricas que indicam essa nomenclatura para enfim concluir acerca do correto enquadramento tributário.
As instituições financeiras normalmente são notificadas a esclarecer, mas nem sempre respondem conclusivamente à fiscalização.
Nessa linha, divulgo um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu exatamente conforme o que vimos orientando em nossos treinamentos:
1012579-26.2018.8.26.0068 |
Classe/Assunto: Apelação Cível / ISS/ Imposto sobre Serviços |
Relator(a): Henrique Harris Júnior |
Comarca: Barueri |
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 01/03/2012 |
Data de publicação: 02/04/2020 |
Ementa: APELAÇÔES – Ação de repetição de indébito – ISS – Serviços bancários – Taxatividade da lista de serviços que não interfere na possibilidade de se conferir interpretação extensiva aos dispositivos da mesma – Diferença entre analogia e interpretação extensiva – Adiantamento a depositantes – Distinção entre as receitas decorrentes da concessão do crédito (sujeitas a IOF) e a tarifa cobrada como contraprestação pela análise de crédito emergencial (sujeita a ISS) – Perícia contábil que logrou identificar tratar-se de receitas decorrentes da cobrança de tarifas – Possibilidade da tributação – RECURSO da Municipalidade PROVIDO – RECURSO dos advogados do autor PREJUDICADO.
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