Isso está confirmado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 26/02/2018, cuja ementa é a seguinte:
"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIGILO FISCAL. DADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERMUTA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS DOS ENTES FEDERATIVOS.
Há permissão legal para que a RFB transmita, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001.
Dispositivos legais: Art. 198 e 199 do CTN; art. 7º do Decreto nº 4.489, em 28 de novembro de 2002."
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Trata-se de uma excelente oportunidade para o Município criar nova e excepcional estratégia de malha fina no campo do ISS, cruzando os dados da NFS-e com a tal declaração.
Pode-se até mesmo pensar em instituir presunção de omissão de receita, por lei, em relação às diferenças verificadas entre a receita declarada e os créditos em conta corrente e aplicações informados na e-Financeira.
Para a obtenção dos dados dessa Declaração Federal, devem os municípios celebrarem convênios com a RFB.
Veja os requisitos para tanto aqui.