Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um escritório de registro de marcas e patentes.
Em mandado de segurança, o escritório disse ter sido surpreendido com o recebimento de um boleto para cobrar dívida de R$ 50 mil, bem como comunicando sua inscrição na Dívida Ativa.
Argumentou ainda que não é uma sociedade empresária, mas empresa individual de responsabilidade limitada, que tem como objeto social principal o registro de marcas e patentes junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Assim, presta serviços de caráter personalíssimo, fazendo jus à forma de tributação privilegiada.
Prova de pessoalidade
O pedido já foi negado na primeira instância. A juíza Lia Gehrke Brandão, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, sentenciou que somente as sociedades que demonstrem prestar serviços em caráter pessoal, e sem caráter empresarial, gozam do pagamento por quotas fixas.
“Em que pese a constituição da sociedade sob a forma limitada, por si só, não configurar o caráter empresarial da autora, porquanto a atividade da sociedade limitada pode ser empresária ou não, há previsão no contrato de responsabilidade do titular ao valor de sua cota. Outrossim, não há nos autos comprovação de que a prestação dos serviços possui caráter pessoal, sendo vedada a dilação probatória, não podendo se conceder o tratamento privilegiado do tributo por meio do presente mandado de segurança”, definiu a juíza na sentença.
Caráter empresarial
A relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença de improcedência, mas sob outro fundamento. ‘‘Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no parágrafo 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária’’, anotou no acórdão.
No caso concreto, observou a relatora, embora os serviços prestados pelo escritório se encontrem elencados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, a atividade é exercida com empresarialidade. É que, além dos serviços serem prestados de forma impessoal, os profissionais habilitados se colocam em segundo plano para o cliente. Desta forma, deduziu, fica evidenciada a organização dos fatores de produção.
‘‘Cuida-se, portanto, de complexo multiprofissional, em que os clientes buscam não o atendimento com o sócio principal, mas a estrutura da sociedade e os serviços em geral por ela prestados, em extensão que demanda, para a sua própria existência e funcionamento no porte em que se encontra, a preponderância da organização empresarial sobre a atividade intelectual’’, definiu a desembargadora-relatora.
Processo 001/1.17.0014569-0
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: há uma decisão do STJ afastando o direito de uma EIRELI apurar o ISS no regime fixo, uma vez que o art. 9, §3º, do DL 406 fala expressamente em "sociedade" e a EIRELI não é uma sociedade. Mas o caso não é para ser tratado na via do mandado de segurança, pois o contribuinte precisaria demonstrar que exerce sua atividade de forma pessoal.