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CNM APRESENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LIMINAR QUE SUSPENDEU MUDANÇAS NA LEI DO ISS Destaque

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou nesta terça-feira, 27 de março, embargos de declaração referentes à concessão de liminar, em sede de julgamento monocrático, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspende as mudanças legais no local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Habilitada com amicus curiae – amigo da corte – nos autos do processo, a entidade municipalista se manifestou para elucidar aspectos relevantes e para garantir a preservação do interesse público.

29 Mar 2018 0 comment
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De acordo com a entidade, o documento direcionado ao relator da ADI, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, também objetiva contribuir para o julgamento da demanda, com o esclarecimento das omissões e das contradições prejudiciais ao bom andamento do processo. Após apontar os instrumentos processuais que permitem a apresentação dos embargos, a Confederação alertou para a problemática decisão de cancelar os efeitos do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do ISS.
Os embargos também apontam para controvérsia jurídica apresentada na ação, como o argumento de dificuldade, na possível erupção de conflitos de competência e na insegurança que poderia gerar a nova competência tributária instituída pelo diploma legal. Também chama atenção para o fato de as mudanças promovidas na legislação do imposto modificarem, de forma significativa, a distribuição das receitas dos tributos entre os Municípios.
“A matéria debatida irá repercutir diretamente nas finanças de todos os 5.570 Municípios brasileiros”, destaca o documento. Para a CNM, não há inconstitucionalidade inconteste da lei aprovada devidamente pelo Congresso Nacional. “Não há flagrante inconstitucionalidade formal ou material que justifique a concessão de liminar, dado que não há ofensa alguma ao espírito da Constituição Federal”, destaca a entidade nos embargos.
Revogação
Os embargos chamam a atenção, ainda, que “a norma impugnada deseja a preservação do federalismo fiscal brasileiro e o combate aos paraísos fiscais municipais”. Também questiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de o fisco realizar atos tendentes à sua cobrança, mas não de promover o seu lançamento.
A CNM aponta para omissão em relação à eventual devolução do pagamento caso seja revogada a liminar. Isso porque a decisão foi concedida em sede de liminar, de modo que poderá ser revista, quando do julgamento no Plenário da Suprema Corte.
Dentre as objeções apresentadas pela entidade municipalista nacional, em mais de 17 páginas, uma trata da insegurança jurídica gerada pelo despacho cautelar. “O fundamento da decisão possui a grande fragilidade em atacar um dos pilares da ordem constitucional, que é a autonomia municipal, que deve exercer a sua competência nos termos da legislação complementar”, diz o texto.
Por fim, o documento aponta que é falha à argumentação de impossibilidade de aplicação da nova legislação no âmbito prático pelos bancos, pois mesmo com as alegações eles já tem recepcionado a nova determinação e criado novo sistema.
Fonte: site da CNM

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: conforme tive a oportunidade de me manifestar anteriormente nesta nossa revista eletrônica e no recente livro publicado pela Livraria do Advogado, que escrevi em coautoria com Francisco Mangieri ("ISS sobre o leasing e cartões de crédito e débito", 2ª ed., 2018, p. 145-150), essas ADIs sequer deveriam ser conhecidas pelo STF, por envolver matéria infraconstitucional (local de ocorrência do ISS), conforme jurisprudência pacificada do próprio STF. Quanto ao mérito da discussão, o assunto também sai da esfera jurídica e é atraído por questões absolutamente políticas, tanto que já está sendo costurada uma nova lei complementar que cria o padrão nacional de obrigação acessória do ISS (PLS 445/2017, aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados). Além disso, toda essa "complexidade" alegada pelos autores da ADI (e acatadas pelo relator Ministro Alexandre de Moraes), dependeria de uma análise "de fatos" (apreciação de provas), algo obviamente incompatível com tais ações diretas de inconstitucionalidades.Vamos aguardar os próximos capítulos dessa novela!

Última modificação em Quarta, 16 Janeiro 2019 18:57

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