Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao negar um recurso que cobrava R$ 2 milhões em impostos de uma empresa prestadora de serviços médicos.
O colegiado manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a prestação de serviços não aconteceram na sede da empresa, localizada em Curitiba, mas sim em cada um dos municípios tomadores de serviços.
Na decisão, o TJ-PR afirmou seguir o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que, após a vigência da Lei Complementar 116/2003, é competente para cobrar o ISS o município em que existir unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.
De acordo com a relatora do caso, juíza Ângela Maria Machado Costa, o fato das notas fiscais serem emitidas pela sede da empresa, apenas ressalta o “caráter gerencial da atividade desenvolvida pela sede, sem que isso caracterize como prestação de serviços por esta unidade”.
Histórico
A empresa foi autuada pelo município de Curitiba por deixar de recolher o imposto nos anos em 2013, 2014 e 2015. Segundo a advogada que atuou no caso,Analice Castor de Mattos, apesar de a empresa ter sede administrativa no município, foram firmados contratos com sete outros para prestação de serviços médicos nos hospitais e unidades de saúde públicas.
“A execução era feita pelos médicos sócios da empresa com absoluta autonomia e os profissionais utilizaram a estrutura física, os materiais e os equipamentos das respectivas entidades contratantes para prestar seus serviços”, argumentou a advogada.
Para ela, a principal controvérsia na demanda está nas expressões ‘estabelecimento’ e ‘sede’, que “não podem ser consideradas sinônimas, sob pena de violar o art. 4º da Lei Complementar 116/2003”.
Consulte o acordão na íntegra aqui.
0005918-93.2016.8.16.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: vale a pena conferir esse acórdão muito bem redigido, que realmente acompanha o entendimento pacificado pelo STJ sobre o conceito de "estabelecimento prestador". No caso "in examine", ficou comprovado que o prestador de serviços médicos tinha "estabelecimento prestador" fora do Município de Curitiba (sua sede administrativa), em razão do preenchimento dos três requisitos caracterizadores do estabelecimento prestador: a) operacional (local onde o serviço foi desenvolvido = fora de Curitiba); b) temporal (habitualidade dos contratos, ou seja, de "modo permanente ou temporário"); e c) organizacional ou estrutural (contribuinte demonstrou que tinha uma "unidade econômica ou profissional" fora de Curitiba). Fica a sugestão para a leitura do inteiro teor desse acórdão.