INCIDE ISS SOBRE OS ENCARGOS DO SERVIÇO FINANCIADO?
AgRg no REsp 1375913 / DF
PRIMEIRA TURMA - 27/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, II, DO CPC/1973 E 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CUSTO DE DEFASAGEM. ICMS. INCIDÊNCIA. VENDA A PRAZO E VENDA FINANCIADA. RECURSO REPETITIVO RESP 1.106.462/SP. 1. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS (Resp 1.106.462/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 13/10/2009). 3. Apenas os encargos referentes à venda financiada, com intermediação de instituição financeira, devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, e não, na venda a prazo, a taxa de administração cobrada pelas administradoras bem como os encargos relativos ao custo da defasagem de tempo entre a circulação da mercadoria e o efetivo recebimento dos valores 4. Agravo regimental não provido.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: o STJ pacificou que sim. Veja o acórdão acima, que pode ser tranquilamente aplicado ao ISS.
Contudo, frisamos que os encargos farão parte da base de cálculo do ISS apenas quando forem contratados diretamente com o prestador do serviço. Se houver uma instituição financeira intermediando a operação, os respectivos encargos financeiros cobrados serão então excluídos da base de cálculo do imposto municipal.