O juiz concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pelo SESCAP-PR e determinou que o Município de Foz do Iguaçu mantenha o regime de tributação fixa previsto no parágrafo 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 às sociedades profissionais. Em sua argumentação, o advogado representante do SESCAP-PR neste processo, Dr. Leonardo Sperb de Paola, afirma que os profissionais liberais e as sociedades profissionais não podem recolher o ISS com base no faturamento, porque gozam do sistema de tributação fixa, conforme determina legislação federal.
O juiz revogou a medida municipal por entender que a tributação fixa dos autônomos e das sociedades profissionais, além de ser imposta por norma nacional, o que impede sua modificação por norma local não tem a natureza de benefício fiscal, motivo pelo qual não se justifica a imposição trazida pela Lei Complementar Municipal nº 274/2017. Portanto, a medida adotada pela Prefeitura consiste em aumento indevido da carga tributária incidente sobre as sociedades profissionais.
Depósito judicial
Embora tenha sido concedida liminar, mantendo o regime de tributação fixa, o advogado responsável pelo processo recomenda que os associados que integram a ação continuem depositando judicialmente o valor exigido pelo Município até o trânsito em julgado de decisão favorável às sociedades profissionais.
Novo texto está na Câmara
Nesta segunda-feira, dia 9 de abril, no entanto, o prefeito Francisco Brasileiro apresentou um projeto de lei complementar na Câmara Municipal restabelecendo a tributação fixa para as sociedades profissionais e profissionais liberais autônomos e, consequentemente, revogando a Lei nº 274/1027. Em sendo aprovado o referido PL na Câmara, a cobrança volta a ser feita em valores fixos e não mais sobre o faturamento. De acordo com a justificativa do prefeito, que se reuniu com vereadores na segunda-feira, “algumas decisões judiciais abalizaram o município no pedido de revogação da legislação municipal”. O Município de Foz do Iguaçu tomou conhecimento do conteúdo da liminar, concedida na ação ajuizada pelo SESCAP-PR, no final do mês de março.
Fonte: site do SESCAP-PR
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: também entendo que a LC 157 não revogou o ISS fixo. A discussão parece ser uma vã repetição do que já ocorreu no passado, com o advento da Emenda 37/2002, que acrescentou o art. 88 no ADCT. Mais tarde, após a vigência da LC 116/2006, a revogação também foi invocada, sem sucesso, por alguns Municípios. O ISS fixo é tratado como definição de base de cálculo, e não como incentivo fiscal. E mais: o DL 406/68 (cujo art. 9º, §§1º e 3º versam sobre o ISS fixo) é uma lei especial, de tal forma que sua revogação exige uma disposição expressa neste sentido. Outro fato que conspira contra a tese fazendária municipal é que, originalmente, o projeto de lei que originou a LC 157 previa expressamente a revogação do art. 9º do DL 406, mas essa parte foi retirada durante o processo legislativo.