Assim, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso do município de Candelária, que foi impedido de cobrar ISSQN da Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR). O colegiado citou como fundamento de sua decisão acórdão do Recurso Extraordinário 253.472, redigido pelo então ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25 de agosto de 2010.
O caso chegou à Justiça depois que o município cobrou, pela via administrativa, R$ 92 mil a título de ISSQN, já que a empresa do governo gaúcho tem uma praça de pedágio dentro de seu território. Notificada, a EGR ajuizou Ação Anulatória de Débito Tributário para suspender a exigibilidade do crédito. Alegou que merece isenção por ser empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, e por prestar serviço público, sem almejar lucro com o exercício de sua atividade.
No primeiro grau, a 8ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação, tomando como parâmetro as disposições do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. O juiz João Pedro Cavalli Júnior disse que a EGR, apesar de cobrar tarifa dos usuários das rodovias controladas, é empresa pública prestadora de serviço público, com caráter distinto daquelas empresas públicas que exercem atividade econômica e, ainda que indiretamente, têm objetivo lucrativo.
Ele fundamentou seu entendimento com doutrina de Roque Carraza: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia, são tão imunes aos impostos quanto as próprias pessoas políticas ou, a elas se aplicando, destarte, o princípio da imunidade recíproca, por isso, são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar”.
Apelação rejeitada
O município interpôs apelação no Tribunal de Justiça do RS, alegando não ser aplicável o dispositivo constitucional no caso. Argumentou que o objetivo social da estatal é a exploração de infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos e comunitários — e tal cobrança caracteriza exploração de atividade econômica. O município alegou ainda que a autarquia não cumpre as determinações legais que a obrigam a reinvestir os valores arrecadados nas vias pedagiadas, como exige o artigo 7º, inciso I, parágrafo 2º, da Lei Estadual 14.033/2012.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, manteve os termos da sentença, acrescentando aos seus fundamentos o entendimento delineado no julgamento do Recurso Extraordinário 253.472, cujo voto vencedor foi o do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Para o magistrado, a EGR dedica-se à “conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários”. Tal atividade constitui prestação de serviço público e, como tal, não possui o intuito primordial de auferir lucro. Logo, não há razão para reputá-la como não imune à tributação municipal.
Caníbal reconheceu que a empresa descumpriu a determinação de reinvestimento da receita no período indicado no processo judicial. “Todavia, esta situação não descaracteriza o fato de que não há intento de lucro na exploração do serviço, tanto assim é que o Ministério Público vem movendo ações civis públicas com o intuito de obrigar a apelada a cumprir a previsão mediante o saneamento de vícios verificados na conservação das rodovias atribuídas à EGR, como demonstram, por exemplo, a ACP n.º 044/1.13.0004077-9, relativa à praça de pedágio de Encantado/RS, e a ACP n.º 077/1.13.0003086-8 (praça de pedágio de Venâncio Aires)”, escreveu no voto.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de hipótese de imunidade, (recíproca) e não de isenção, uma vez que a empresa pública está prestando um serviço público sem finalidade lucrativa. Realmente, há várias decisões do STF e dos tribunais estaduais e regionais neste sentido, como no clássico caso da ECT, por exemplo.