No afã de pacificar a interpretação e aplicação da legislação tributária infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça editou sete súmulas no ano de 2010 com matéria tributária municipal, notadamente no campo processual.
Eis as redações de tais súmulas, com breves comentários:
SÚMULA 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Comentário: ou seja, uma vez “autolançado” (confessado) pelo contribuinte, o débito já se torna constituído, independentemente de notificação de lançamento por parte do Fisco. Por isso, a partir da confissão do débito, se este não for pago a Administração Tributária poderá recusar legitimamente a expedição da certidão tributária negativa. Esta súmula tem guarda total correspondência com a Súmula 436.
SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Comentário: valem as mesmas considerações feitas À Súmula 446, apenas acrescentando que esse débito confessado (autolançado) e não pago poderá ser diretamente inscrito em Dívida Ativa, sem a necessidade de um (nova) constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício ou, ainda, sem a necessidade de abertura de prazo para o contribuinte (que confessou a dívida) apresentar impugnação ou recurso administrativo.
SÚMULA 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Comentário: logo, a dissolução irregular da sociedade implicará na responsabilização pessoal dos sócios (administradores, sócio-gerente) pelos débitos da sociedade. Trata-se de uma presunção em favor do Fisco, jogando o ônus da prova em contrário para os referidos sócios. Vale observar: o sócio meramente capitalista (cotista, acionista), sem poder de gerência, não pode ser reputado como sujeito passivo da obrigação tributária. Esta súmula guarda correlação temática com a súmula 430, abaixo transcrita.
SÚMULA 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Comentário: essa operação é tratada como prestação de serviço sujeito unicamente ao ISS; daí a não incidência do ICMS. Essa súmula apenas confirma o ente4ndimento já sacramentado pelo STJ de que a construção civil é um serviço, abrangendo inclusive os materiais empregados na obra.
SÚMULA 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Comentário: outra súmula envolvendo a interpretação do artigo 135 do CTN, tal como a de nº 435 acima comentada.
SÚMULA 429: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Comentário: eis um cuidado que a Administração Tributária deve tomar, quando emitir notificações ou intimações no âmbito do processo administrativo. A súmula, é verdade, trata expressamente da citação (processo judicial), mas também pode ser invocada para o processo administrativo. Por isso, é importante que a Administração Tributária já tome esse cuidado internamente, em seus processos administrativos, principalmente quando se referir a auto de infração..
SÚMULA 424: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Comentário: outro tema que já estava pacificado pelo STJ, que garante a tributação do ISS sobre os serviços “congêneres” ou “assemelhados” expressamente mencionados na Lista de Serviços do ISS. Tecnicamente, o STJ vem chamando essa técnica de extensão da incidência tributária do ISS de “interpretação analógica”, “intra muros”. Por outro lado, descartou-se que essa técnica seja uma “analogia”, ou seja, uma violação à estrita legalidade tributária.