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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DEVE SER INSTITUÍDA POR LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA

06 Out 2010 0 comment
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  Omar Augsto Leite Melo

Omar Augusto Leite Melo

A contribuição de melhoria, também chamada em muitos Municípios de “fundo de pavimentação asfáltica”, é um dos tributos mais esquecidos e marginalizados do sistema tributário nacional, o que é uma pena, pois, na minha opinião, é o tributo “mais justo” do nosso ordenamento.

Com efeito, esse tributo é vinculado a uma atuação estatal consistente na realização de uma obra pública associada à uma valorização dos imóveis circunvizinhos.

Ou seja, não basta a construção da obra pública; é necessária a “mais valia”, a valorização.

Logo, a instituição desse tributo implica na demonstração dessa valorização, que é o limite individual da contribuição de melhoria. Por outro lado, a arrecadação da contribuição de melhoria não pode ultrapassar o custo da obra (limite global).

Por aí, já se percebe a dificuldade na implantação desse tributo, no sentido de cumprir os requisitos necessários para sua apuração e cobrança, de acordo com os artigos 81 e 82 do CTN e do Decreto-lei nº 195/1967.

Aliás, conspira contra a contribuição de melhoria um histórico de 100% de derrotas no Judiciário, quando a cobrança foi discutida judicialmente.

Para complicar (e, por conseguinte, desincentivar) ainda mais a sua instituição, tem-se exigido a instituição da contribuição de melhoria por lei específica para cada obra, ou seja, não vem sendo admitida a cobrança do tributo por meio de uma lei genérica (geralmente, código tributário municipal): cada obra pública deve ser tratada separadamente em lei própria, para fins de cobrança da contribuição de melhoria.

No RESP nº 927.846/RS, relator Ministro Luiz Fux, a 1ª Turma do STJ ratificou esse entendimento:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.

1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública,ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a

legalidade estrita é incompatível com  qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)

2.  In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis:

"Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria.

Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame."

3. O conhecimento do presente inconformismo, no tocante à alegada ausência da publicação do edital de conclusão da obra, bem assim da notificação prévia do lançamento, resta interditado a esta Corte Superior, à luz da Súmula 07/STJ, porquanto concluiu a instância a quo, com ampla cognição fático-probatória, in verbis:

"Da mesma forma, não merecem acolhida as alegações relativas à inobservância dos demais requisitos legais, especificamente no que concerne à publicação de edital de realização e conclusão da obra e notificação/intimação do apelante, visto que restaram ambos comprovados nos autos às fls. 62 e 100/101, bem como à fl.45,

bastantes para preencher os referidos requisitos previstos no CTN, art. 82, I, e Decreto-Lei n.º 195/67, art. 5º. "

4. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, o que inocorreu, in casu.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

Como se denota, ao exigir a lei municipal específica para cada obra,  o STJ invocou o princípio da estrita legalidade, que afasta a tributação baseada em lei genérica. Particularmente, concordo com esse entendimento sufragado pela 1ª Turma do STJ.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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