Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, o fato de “parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social”. Ou seja, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no Código Tributário Nacional, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede sua incidência. “Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos”, afirmou Martins.
A ação revela que o imóvel, embora seja uma ilha, tem valor comercial, o que permite ao contribuinte utilizá-lo como lastro para seus negócios jurídicos, sendo garantia de transações comerciais e empréstimos. Em um deles, a avaliação foi de quase R$ 1,5 milhão. Isso sem contar que, diariamente, centenas de turistas aportam na ilha para conhecê-la. O município investiu na iluminação da ilha como incentivo turístico, o que também se enquadra em mais um elemento para a cobrança do tributo.
Apelação n. 0001337-45.1995.8.24.0005.
Fonte: site do TJSC
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: assunto bastante interessante que enfrenta a materialidade do fato gerador do IPTU, relativamente às chamadas áreas non aedificandi. Muitos municípios conferem isenção para tais área; outros, apenas preveem um fator de redução. No STJ, o entendimento é exatamente neste mesmo sentido decidido pelo TJSC, conforme apresentamos em nosso post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/1423-segundo-stj-incide-iptu-sobre-imovel-com-area-non-aedificani .