FRANCISCO MANGIERI: é o que vem entendendo o STJ. Para este Colendo Tribunal, o fato de determinada área possuir restrição de preservação ambiental não desnatura o fato gerador do IPTU, que ocorre mesmo assim, salvo se houver lei municipal específica concedendo isenção.
Segue abaixo um julgado recente do STJ nesse sentido:
Processo
REsp 1696909 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0198035-3
RECURSO ESPECIAL
2017/0198035-3
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 2/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE LEI
ISENTIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos
do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. A competência do STJ
restringe-se à interpretação e uniformização do Direito
infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido consignou:
"Contudo, tais razões não podem prosperar, uma vez que a agravante
não demonstrou a existência de lei prevendo a isenção; sendo que o
"termo de ajustamento de conduta" não a supre" (fl. 77, e-STJ).
4. O Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que se exige lei específica para a concessão de
isenção tributária.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."