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APP É TRIBUTADA PELO IPTU Destaque

07 Fev 2018 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI: é o que vem entendendo o STJ. Para este Colendo Tribunal, o fato de determinada área possuir restrição de preservação ambiental não desnatura o fato gerador do IPTU, que ocorre mesmo assim, salvo se houver lei municipal específica concedendo isenção.

Segue abaixo um julgado recente do STJ nesse sentido:

Processo

REsp 1696909 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0198035-3

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

16/11/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 2/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE  DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA   DO   STF.   IPTU.   ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.
LEGALIDADE.  RESTRIÇÃO  À  UTILIZAÇÃO  DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A
OCORRÊNCIA  DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE LEI
ISENTIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos
do  Enunciado  2/STJ,  "aos  recursos  interpostos com fundamento no
CPC/1973  (relativos  a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem  ser  exigidos  os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista,  com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do   Superior   Tribunal  de  Justiça".  2.  A  competência  do  STJ
restringe-se    à   interpretação   e   uniformização   do   Direito
infraconstitucional,  não  sendo  possível  o  exame  de  violação a
dispositivo  constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo   Tribunal   Federal.  3.  O  acórdão  recorrido  consignou:
"Contudo,  tais  razões não podem prosperar, uma vez que a agravante
não  demonstrou  a existência de lei prevendo a isenção; sendo que o
"termo de ajustamento de conduta" não a supre" (fl. 77, e-STJ).
4. O Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ,
no  sentido  de  que  se  exige  lei  específica para a concessão de
isenção tributária.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre  demonstrar  as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma, realizando-se o cotejo
analítico   entre  ambos,  com  o  intuito  de  bem  caracterizar  a
interpretação  legal  divergente.  O  desrespeito a esses requisitos
legais  e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255  do  RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6.  .  Recurso  Especial  parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior
Tribunal  de  Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do  recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a)   Sr(a).  Ministro(a)-Relator(a)."  Os  Srs.  Ministros  Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Última modificação em Segunda, 08 Outubro 2018 10:43

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