A redução do IPTU, condicionada ao reaproveitamento de águas pluviais e o reuso da água servida, deverá induzir os consumidores, a preferir a compra de imóveis de construtoras que adotem tais tecnologias, e priorizar a compra de tais tecnologias para a construção de residências ou escritórios. A alteração do regime de chuvas, que causou a redução dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas do país, maior parte da matriz energética, para os consumidores resultou no aumento de tarifas, devendo ocasionar regime de racionamento.
Para o setor produtivo, a redução da oferta de energia representa perda de competitividade, em função do aumento de custos, com impactos na geração de novos empregos e manutenção dos atuais. Sem níveis adequados nos reservatórios para geração de energia pelas usinas hidrelétricas, as centrais termoelétricas precisam ser acionadas, significando a utilização de combustíveis fósseis, responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa (GEE), causadores do aquecimento da superfície da Terra e de mudanças no clima, como o regime de chuvas. Trata-se de ciclo vicioso. Considerada a principal fonte emissora de GEE, o desmatamento é alvo da PEC, que prevê a não incidência do IPTU sobre a parcela do terreno em que houver vegetação nativa, cujas funções ambientais são, preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Problema presente em maior intensidade em grandes centros urbanos brasileiros, uma das causas centrais das enchentes, a impermeabilização do solo, é desestimulada, de acordo com a PEC, com a fixação de alíquotas menores do tributo quanto maior o grau de permeabilização de solo no imóvel. O aprofundamento da integração entre as políticas tributária, de meio ambiente e de mudanças climáticas brasileiras poderá atender adequadamente aos desafios sociais, econômicos e ambientais sobre os quais a América Latina, em especial o Brasil, está e estará diante nos próximos 50 anos.
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio é sócio responsável pela área ambiental do escritório Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa emenda teria uma eficiência apenas didática, no sentido de estimular a prática dessas medidas extrafiscais de cunho ambiental. Com efeito, o atual Texto Constitucional já admite a adoção desses incentivos fiscais, vulgarmente chamados de “IPTU verde” ou “IPTU ecológico”. Isso pode ser implementado através de alíquotas seletivas (redução das alíquotas), redução da base de cálculo ou, ainda, isenções parciais ou totais (exclusão de áreas).