O Agravo Regimental da prefeitura de Salto foi levado ao plenário do Órgão Especial, com o relator votando por negar provimento. No entanto, Márcio Bartoli apresentou voto divergente e citou a diferença entre o caso de Salto e a decisão tomada sobre o IPTU de São Paulo. Segundo ele, não houve “vícios formais de tramitação capazes de ofender o processo legislativo” na cidade do interior paulista. Além disso, continuou, não cabe a concessão de liminar com base na alegação de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, capacidade contributiva e vedação do efeito confiscatório do tributo.
De acordo com o voto de Bartoli, apreciar a alegação exigiria a análise aprofundada de todos os critérios que levaram à elevação do IPTU, além da valorização imobiliária em Salto, com base em todas as informações repassadas. Também seria preciso levar em consideração a afirmação da prefeitura a respeito do “grande trabalho de pesquisa embasando tecnicamente a atualização dos valores venais” dos imóveis, e tais informações só podem ser analisadas durante o julgamento do mérito da ação, disse ele. Para o desembargador, o aumento significativo de tais valores “não é suficiente para a comprovação da verossimilhança necessária a evidenciar que a majoração foi irrazoável, desmotivada, feriu a moralidade ou teve efeito de confisco”.
A ADI foi apresentada em 31 de janeiro de 2014, mesma data do vencimento da primeira parcela do IPTU para os contribuintes que optaram por dividir o valor, afirmou, e “as notificações de lançamento já haviam obviamente sido expedidas quando do protocolo da inicial”. Márcio Bartoli citou precedente do colega de Órgão Especial Paulo Dimas, explicitado ao rejeitar pedido de cautelar em ADI com o objetivo de impugnar o reajuste do IPTU em Atibaia. Ao analisar aquele caso, Paulo Dimas citou o fato de a legislação local ter sido promulgada “em 3 de setembro de 2013, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014”.
A ADI foi apresentada, no caso de Atibaia, em 7 de janeiro, “quando certamente já haviam sido adotadas pela municipalidade de Atibaia as providências necessárias à plena execução daquele ato normativo, com a expedição das notificações dos lançamentos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2014”. Conceder a medida provisória pedida pelo Partido Verde e impedir o reajuste do IPTU em Atibaia representaria risco de grave violação à ordem pública, afirmou Paulo Dimas ao rejeitar o pedido, e o mesmo valeria para Salto, de acordo com o voto de Bartoli. Sua posição foi acompanhada pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, com o provimento do Agravo Regimental para revogar a liminar e autorizar o reajuste do IPTU em Salto.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a decisão enfrentou apenas a questão processual da concessão da medida liminar. Mas, enfim, trata-se de mais um caso contra o aumento do IPTU.