Ele acrescenta que “a única possibilidade” de se fazer o controle abstrato da constitucionalidade de uma lei municipal é ajuizar uma ação direta perante o Tribunal de Justiça local e “desde que o paradigma de confronto invocado” seja a constituição estadual. “O controle de constitucionalidade de leis municipais, quando contestadas em face de Constituição Federal, somente se justifica na hipótese de fiscalização meramente incidental, pelo método difuso, em razão de uma dada situação concreta”, concluiu o ministro.
Com esses argumentos, ele não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Fonte: site do STF - ADI 5089
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, um deslize processual neste caso. Essa ADIn deveria ter sido proposta no TJCE, algo que, talvez, venha a ocorrer depois desta decisão do STF.