Para o relator da matéria, desembargador Alzir Felippe Schmitz, a questão não é nova e diz respeito à titularidade para a iniciativa legislativa quando o benefício tributário importe em redução de despesa. O entendimento do colegiado, destacou o ele, é de que não há exclusividade do chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.
Com base no julgamento no Supremo Tribunal Federal, o desembargador Alzir destacou voto do ministro Celso de Mello, em que é dito que o direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria tributária. Disse ainda que a cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais julgadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Conjur
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, o STF já pacificou esse assunto. É impressionante como tem gente (procurador, prefeito, vereador, consultor jurídico, jornalista etc.) que, até hoje, “duvida” ou teima em aceitar que um vereador possa iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária. Neste sentido, já postei neste site: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/blogartigosejurisprudencias/blogartigosoutrostemas/314-pode-um-vereador-apresentar-projeto-de-lei-em-materia-tributaria .