O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.
Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
REsp 1141300
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: diante dessa decisão da 1ª Seção do STJ, fica aberta a possibilidade para os Municípios escolherem, à luz do custo-benefício, qual a melhor forma de se enviar os carnês do IPTU aos contribuintes: pelo correio ou diretamente, não cabendo a terceirização para outra empresa que não seja a ECT.