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TRIBUNAL RESTABELECE COBRANÇA DE IPTU EM JOINVILLE COM ALÍQUOTA REDUZIDA

O desembargador substituto Carlos Alberto Civinski, da Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, deu provimento parcial a agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Joinville, para restabelecer o pagamento de IPTU por um contribuinte que obtivera liminar em 1º grau desobrigando-o de tal imposto.

17 Fev 2011 0 comment
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  Redação

A legislação municipal havia inovado em relação a anos anteriores, ao estabelecer alíquota diferenciada a munícipes que apresentassem muros e calçadas construídos conforme padrões de urbanismo exigidos. Neste caso, a alíquota seria de 0,5%. Já o cidadão que não adotasse tais cuidados defronte ao seu imóvel pagaria imposto com alíquota de 2%.

A decisão da comarca de Joinville suspendeu a cobrança do IPTU des te contribuinte, com base no princípio de que a aplicação de alíquota diferenciada a imóveis desprovidos de muros e passeios tem natureza de multa administrativa. O desembargador Civinski compartilha deste entendimento, mas discorda da suspensão total da cobrança do imposto.

Para ele, o contribuinte deve pagar sim, porém com base na menor alíquota, de 0,5%, assim como procedeu em anos anteriores. “Sob pena de admitir flagrante redução na arrecadação do IPTU, o que pode comprometer […] as finanças municipais, dada a importância do tributo […], valendo anotar ainda a provável multiplicação de ações da mesma natureza”, explicou o relator do agravo.

A ação original segue em tramitação no 1º grau, até seu julgamento de mérito. "Não posso deixar de registrar que medidas administrativas que promovam a acessibilidade e o embelezamento da cidade são dignas de aplausos. Ocorre, contudo, que os fins não justificam os meios, principalmente na seara tributária que é pautada, dentre outros, pelo princípio da legalidade", concluiu Civinski (AI n. 2011.003789-8).

Fonte: Site do TJSC


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o tema desta notícia é a seletividade da alíquota do IPTU. Não se trata de progressividade extrafiscal. A meu ver, a seletividade do IPTU somente pode ocorrer com base no uso ou na localização do imóvel, conforme art. 156, parágrafo primeiro, inciso II, da CF. A diferenciação de alíquota criada pela lei de Joinville se afastou desses critérios, ao fixar alíquotas diferentes para imóveis sem muros ou calçadas. Tal como decidido pelo TJSC, entendo que essa cobrança é inconstitucional, configurando numa multa administrativa, ou cobrança de tributo como sanção.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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