No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem homologando a tese defendida pelos contribuintes no sentido de que a “posse” sujeita ao IPTU é somente aquela “com ânimo de dono”, ou seja, aquela posse relativa ao direito real, afastando a “posse” oriunda de um direito obrigacional, como é o caso da concessão do direito de uso, e a posse de um inquilino.
No recente RESP nº 1.295.248/RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do IPTU sobre a posse advinda de um contrato administrativo de direito de uso, citando como precedente o RESP nº 1.207.082/RJ, também da 1ª Turma do tribunal, valendo transcrever a seguinte parte da ementa do acórdão:
"nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal".
Ou seja, o contribuinte do IPTU, nesses casos, continuaria na pessoa do proprietário (dono) do imóvel cedido ao particular; no entanto, por se tratar de uma entidade federada, o IPTU deve ser afastado por causa da imunidade recíproca.