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CNT CONTESTA DECISÕES SOBRE COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEIS DA UNIÃO NA ATIVIDADE PORTUÁRIA Destaque

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560 para questionar decisões de Tribunais de Justiça do país que permitem a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a posse de imóveis da União utilizados na exploração de atividade portuária. Também é objeto de questionamento lei do Município de Campinas (SP) que autoriza tal tributação.

16 Jan 2019 0 comment
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A entidade aponta julgados de Tribunais de Justiça, como os dos Estados de São Paulo, Paraná e Bahia, que estariam aplicando, de forma equivocada, decisões do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720), nos quais o Plenário afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Segundo a CNT, esses atos do Poder Público, sob a justificativa de aplicar os precedentes firmados pelo Supremo, têm permitido a tributação, pelo IPTU, de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária, a despeito de se tratar de atividade de interesse público, sujeita a outorga estatal, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea “f”, da Constituição Federal. Para a entidade, estaria configurada a violação de preceitos fundamentais, como o pacto federativo, os princípios federativo, da autonomia municipal, republicano e da legalidade.

“Em que pese o conteúdo dos julgamentos citados, em especial, as razões fáticas e jurídicas que os fundamentaram, os Tribunais de Justiça dos estados e os municípios vêm ampliando-os de forma indevida. Com isso, têm autorizado a inconstitucional exigência de IPTU sobre a simples posse de qualquer imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido, a qualquer título, a pessoa jurídica de direito privado. Esta extensão equivocada e inconstitucional é que vem gerando, por equívoco na aplicação dos citados precedentes e de forma inconstitucional, a exigência deste imposto das operadoras portuárias, seja pela aplicação das teses aos processos em que se discute a tributação das áreas portuárias, seja pela edição de novas leis autorizando tal tributação”, argumenta a entidade.

A CNT pede liminar para suspender todos os processos em que se discute a aplicação do entendimento fixado no STF nos REs 601720 e 594015 no que tange a cobrança de IPTU sobre imóveis de entes públicos cedidos para o desempenho de atividades portuárias e para suspender os efeitos da Lei Complementar 181/2017 de Campinas. No mérito, requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de IPTU sobre a posse, a qualquer título, de imóveis pertencentes à União, reversíveis após o fim dos contratos, localizados em zonas portuárias, ocupados pelas operadoras e destinados ao exercício de suas atividades-fim, dando o adequado contorno às teses fixadas pelo Supremo. Pede também a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar de Campinas. A ADPF foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: site do STF

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa ADPF foca nos dois acórdãos do STF (REs 601720 e 594015) que decidiram sobre a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade da União com posse cedida para particulares, afastando a imunidade tributária recíproca. A CNT, primeiramente, alega que tais precedentes não devem ser aplicados nos casos em que o particular (possuidor) está utilizando o imóvel público (situado em área portuária) para a exploração de um serviço público, logo, de interesse público, eis que os precedentes do STF somente afastaram a imunidade naqueles dois processo porque os imóveis estavam sendo utilizados para fins de exploração econômica do possuidor (sociedade empresária), logo, sem qualquer afetação pública. Realmente, há nítida diferença ("distinguishing") que o STF precisará enfrentar: uma vez mantida a utilização pública do imóvel cedido ao possuidor particular (no caso desta ADPF  =atividades portuárias), mesmo assim a imunidade deverá ser afastada? De outro lado, a ADPF também ataca o elemento material do IPTU, buscando uma revisão de entendimento do STF, no sentido de restringir a incidência do IPTU sobre a posse com "animus domini", tal como o STJ vem julgando há décadas. Com efeito, nos REs 601720 e 594015, o STF admitiu a incidência do IPTU sobre a simples posse (disponibilidade econômica sobre o imóvel), dispensando a qualificação do "animus domini" (caso do compromissário comprador, do comprador com escritura pública mas sem registro, do possuidor com usucapião etc.). Assim, o STF terá a oportunidade de reanalisar o assunto com reflexo direto também na sujeição passiva do IPTU: qualquer possuidor ou apenas o possuidor com "animus domini"? Vamos aguardar mais essa definição que será dada pela nossa Suprema Corte.

Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 15:32

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