Com decisões desfavoráveis na esfera administrativa, franquias de Correios têm levado a questão para o Judiciário. Os julgamentos administrativos em São Paulo e Curitiba continuam a ocorrer porque os regimentos internos não permitem a paralisação dos processos. Os 1.030 franqueados do país tentam a isenção do ISS sobre suas atividades, como venda de selos e a coleta de cartas ou encomendas, que posteriormente são recolhidas pelos Correios e enviadas aos seus respectivos destinatários.
Apesar de atuarem em atividades muito próximas às dos Correios, as franquias não desempenham funções abrangidas pelo monopólio dos Correios, como a entrega de cartas. Mas buscam a mesma sorte do franqueador que conseguiu neste ano, por meio de decisão do Supremo, estender a imunidade para todos os seus serviços. Hoje, há duas ações na Corte sobre a tributação de franquias, uma delas ajuizada pelos franqueados dos Correios.
Em São Paulo, conforme a advogada Helena Vicentini, do Advocacia Lunardelli, a Prefeitura não têm um consenso sobre qual item da lista anexa da Lei do ISS (nº 116, de 2003) está relacionada às atividades das franqueadas dos Correios. "A Prefeitura tem divergido. Existem autos [de infração] que enquadram a atividade como franquia, agenciamento e coleta de correspondência", diz a advogada, que atua em 76 casos sobre o tema nas esfera administrativa e judicial, com autuações que chegam a R$ 2 milhões.
No Conselho Municipal de Tributos, segundo Helena, o entendimento tem sido majoritariamente desfavorável às companhias. É o caso de um processo analisado no começo de outubro pela 3ª Turma do Conselho, que envolve a franqueada Paula Ferreira Comercial. Os conselheiros mantiveram uma autuação de R$ 223 mil por entenderem que a atividade seria de agenciamento.
"As franquias atuam como intermediárias dos Correios, como uma agência de viagens", afirma o advogado Jonathan Vita, que atua na 3ª Turma do CMT. Segundo ele, tramitam hoje no conselho cerca de 57 processos sobre o tema.
Durante o julgamento, a maioria dos conselheiros entendeu que o caso envolvendo a Paula Ferreira deveria ficar sobrestados até o julgamento de uma ação sobre o tema no Supremo. Posteriormente, entretanto, os integrantes do CMT julgaram o mérito da questão porque o regimento interno não prevê a paralisação de processos.
O caso no STF citado pelos conselheiros envolve uma franqueada de uma rede de fast-food. O processo deve ser julgado por meio de repercussão geral. Advogados, entretanto, apontam que apesar de tratar de franquias de modo geral, o julgamento não interferirá no caso das franqueadas dos Correios, por conta das peculiaridades dos contratos com a empresa pública. Essa ação foi proposta pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost).
Segundo o advogado da entidade, Marcelo Menegassi Fernandes, do Fernandes e Resende Advogados Associados, a Adin questiona ítens da lista anexa da Lei do ISS. "A franquia postal exerce atividade auxiliar, não prestação de serviços", afirma Fernandes. Por nota, a Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo afirma, porém, que há "claramente a prestação de um serviço, não havendo que se falar em imunidade, já que esses serviços são prestados por particulares (franqueados)".
Para o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), Ricardo Almeida, o reconhecimento de que não incidiria ISS poderia criar uma diferenciação entre as franquias postais e outras empresas privadas. "As agências franqueadas realizam guarda de valores e transporte de cargas, que são tributadas", diz.
Fonte: Valor Econômico - Bárbara Mengardo - De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: sobre este assunto, escrevi um artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 210, de março/2013, intitulado “Não incidência do ISS sobre a atividade de franqueadas dos Correios (Subitem 26.01 da Lista)”. Estudando o assunto, cheguei à conclusão de que a atividade prestada pelas agências franqueadas não estão DEFINIDAS na Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. Com efeito, as atividades previstas no subitem 26.01 da Lista trazem obrigações da ECT, ou seja, serviços que competem à própria ECT (“franqueadora”). Os serviços desenvolvidos pelas agências franqueadas não estão na lista, que são as atividades auxiliares dos correios, com CNAE própria e distinta dos correios. Pelo contrato de franquia postal, as agências franqueadas não prestam aqueles serviços do subitem 26.01; pelo contrário, seja pelo contrato, como pela legislação de regência dessa atividade, as agências franqueadas estão impedidas de desenvolverem aquelas atividades, típicas e exclusivas da ECT. Vamos aguardar o desfecho do Judiciário em torno desse assunto tão polêmico.